Processo 0817704-68.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817704-68.2022.8.10.0001 APELANTE: Luis Fernando Silva de Melo ADVOGADOS: Rodrigo Mendonça Santiago (OAB/MA 7.073), Marcos Rodrigo Silva Mendes (OAB/MA 12.312), Marcos Fabrício Araujo Sousa (OAB/MA 9.210) APELADO: Francisco das Chagas Ferreira de Oliveira Junior ADVOGADA: Janice Jacques Possapp (OAB/MA 11.632) APELADO: José Shirley Sousa Furtado (sem advogado constituído nos autos) ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO SOBRE VEÍCULO PENHORADO. RECONVENÇÃO REGULARMENTE FORMULADA. AUSÊNCIA DE POSSE E DOMÍNIO DO EMBARGANTE. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Luis Fernando Silva de Melo contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos à penhora de veículo automotor determinada em processo de execução, e parcialmente procedente a reconvenção formulada pelo embargado, para declarar a nulidade da transferência da posse do bem ao embargante. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por conter erro material no dispositivo e por ter julgado procedente pedido reconvencional supostamente inexistente; (ii) saber se o embargante comprovou a posse ou o domínio do veículo penhorado, pressuposto de admissibilidade dos embargos de terceiro; (iii) saber se restou caracterizada a fraude à execução na transferência do veículo ao embargante. III. Razões de decidir 3. A reconvenção foi regularmente formulada na contestação, teve seu valor atribuído e as custas recolhidas por determinação da decisão saneadora, que fixou como ponto controvertido a validade da transferência do veículo, decisão não impugnada por agravo de instrumento; não há, portanto, julgamento ultra petita. 4. A expressão “julgo procedente improcedente” constante do dispositivo da sentença constitui evidente erro material, sanável de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem repercussão na compreensão do julgado, que se extrai da leitura integral da fundamentação: improcedência dos embargos de terceiro e parcial procedência da reconvenção. 5. Os embargos de terceiro pressupõem a prova sumária da posse ou do domínio do bem constrito (art. 677 do CPC); o próprio embargante confessou, em depoimento pessoal colhido em audiência, que jamais deteve a posse do veículo, tendo apenas emprestado seu nome a terceiro, fato corroborado pela testemunha ouvida. 6. A transferência do veículo ao embargante ocorreu após o pedido de penhora formulado nos autos da execução, sem que se tenha comprovado a boa-fé do negócio, circunstância apta a caracterizar fraude à execução (art. 792 do CPC) e a autorizar a declaração de nulidade da transferência da posse, tal como decidido na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, corrigido de ofício o erro material constante do dispositivo. Tese de julgamento: "1. Constitui mero erro material, sanável de ofício, a inconsistência redacional no dispositivo da sentença que não compromete a compreensão do julgado extraída de sua leitura integral. 2. Os embargos de terceiro exigem prova sumária da posse ou do domínio do bem constrito, não bastando o mero registro em nome do embargante quando…
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