Processo 0817707-73.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817707-73.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº. 0817707-73.2026.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADA: R CARVALHO DE AGUIAR LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu, nos autos da Ação Ordinária nº 0800470-95.2025.8.14.0053, ajuizada por R. CARVALHO DE AGUIAR LTDA. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio da inscrição estadual da empresa autora, com o restabelecimento de seu status cadastral ativo e a consequente possibilidade de emissão de documentos fiscais e de regular exercício de suas atividades econômicas. Determinou, ainda, que a Secretaria de Estado da Fazenda se abstivesse de promover novo bloqueio ou suspensão com base nos mesmos fundamentos, sem a prévia instauração de procedimento administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em suas razões recursais (ID 37939716), o Estado do Pará sustenta, em síntese, que a suspensão da inscrição estadual decorreu de fiscalização realizada in loco, na qual teria sido constatado que o endereço informado pela empresa correspondia a imóvel desocupado, sem estrutura operacional compatível com as atividades econômicas declaradas. Argumenta que a providência possui fundamento nos arts. 150, inciso V, e 154, inciso IX, do Regulamento do ICMS do Estado do Pará, configurando exercício regular do poder de polícia administrativa e medida preventiva destinada à proteção da ordem tributária, e não sanção política ou meio indireto de cobrança de tributos. Defende que o alvará municipal apresentado pela agravada não vincula a Administração Tributária Estadual nem seria suficiente para afastar as conclusões da fiscalização fazendária. Acrescenta que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não teria sido elidida pelos documentos juntados pela empresa. Afirma, ainda, que as atividades declaradas pela agravada — que não se limitariam à extração mineral, abrangendo também navegação, locação de embarcações e comércio varejista — seriam incompatíveis com a estrutura encontrada no endereço cadastrado. Alega também inexistir emissão regular de notas ou cupons fiscais. Insurge-se contra o capítulo da decisão que vedou novo bloqueio ou suspensão pelos mesmos fundamentos sem prévio procedimento administrativo, sustentando tratar-se de provimento genérico, incidente sobre fatos futuros e incertos e capaz de restringir indevidamente a atividade fiscalizatória da Administração. Ao final, requer a reforma da decisão, para que seja restabelecida a suspensão da inscrição estadual da agravada e afastada a proibição de futuras medidas de suspensão cadastral. Em decisão preliminar (ID 38016510), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por não estarem evidenciadas, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação à Fazenda Pública. Contra essa decisão, o Estado do Pará opôs embargos de declaração (ID 38201322), alegando omissão quanto à análise específica: do alvará municipal apresentado pela empresa; dos documentos da fiscalização estadual; dos registros fotográficos do imóvel; da incompatibilidade entre a estrutura encontrada e as…

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