Processo 0817711-21.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817711-21.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0817711-21.2026.8.10.0001 AUTOR: NIKOLE MELO DE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ALISSON PESTANA COSTA em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual objetiva, em síntese, sua nomeação e posse no cargo de Técnico de Gestão Administrativa – Arquiteto, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (ALEMA), em razão de alegada preterição por ocupantes de cargos comissionados. Narra a autora que participou do certame promovido pela ALEMA, destinado ao provimento de 2 (duas) vagas imediatas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico de Gestão Administrativa – Arquiteto, tendo sido aprovada em 6º lugar no quadro geral e em 4º lugar no cadastro de reserva, cujo resultado final foi homologado em 12 de março de 2024. Sustenta que, apesar da existência de concurso público válido e de candidatos aprovados aguardando convocação, a ALEMA vem preenchendo funções técnicas de arquitetura mediante nomeações de servidores comissionados, cessão de servidores e contratação de empresa terceirizada para prestação de serviços de arquitetura e engenharia. Afirma que as Portarias nº 001/2024 e nº 827/2024 designaram servidores comissionados para fiscalizar o Contrato de Arquitetura nº 063/2023, todos possuindo registro ativo no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU. Aduz, ainda, que, após a homologação do concurso, foram nomeadas outras arquitetas comissionadas, bem como cedida servidora da Prefeitura de Paço do Lumiar para exercer atividades de arquitetura na ALEMA, por meio da Portaria nº 2347/2025. Alega, também, que a ALEMA firmou o Contrato nº 063/2023 com a empresa VPP Arquitetura LTDA, destinado à prestação de serviços técnicos especializados em arquitetura e engenharia, havendo posterior apostilamento contratual após a homologação do certame. Acrescenta existir potencial conflito de interesses, em razão de um dos sócios da empresa contratada exercer cargo comissionado na ALEMA. Assevera que, embora o Diretor-Geral da ALEMA tenha declarado publicamente que todos os candidatos aprovados já teriam sido convocados, nenhum candidato integrante do cadastro de reserva foi efetivamente nomeado. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para imediata convocação e nomeação da autora ao cargo de Técnico de Gestão Administrativa – Arquiteto, observada a ordem de classificação do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023. É o Relatório. Analisados, decido. Defiro, de início, o benefício da justiça gratuita com amparo no art. 98 do CPC e a presunção juris tantum da alegação de hipossuficiência. Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do CPC afirma que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura quando há uma plausibilidade da existência do direito invocado pelo autor. Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência. Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito da…

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