Processo 0817714-62.2023.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0817714-62.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA GOMES FERNANDES FIGUEIREDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de cancelamento de cobrança c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em 5/12/2023 por ALESSANDRA GOMES FERNANDES FIGUEIREDO em face da AMPLA S/A, conforme petição inicial Index. 91158995), instruída com documentos. Narra a parte autora que é cliente da ré; que, a partir de agosto de 2023, passou a ser cobrada por parcelamento (R$ 77,95) que desconhece; que a ré não esclareceu o motivo do parcelamento; que as seis parcelas cobradas perfazem o valor total de R$ 467,70; que está arcando com parcelamento indevido; que o ressarcimento deve ocorrer em dobro (R$ 935,40); que faz jus à compensação pelo dano moral sofrido (R$ 15.000,00). Index. 91366405: Despachodefere o pedido de gratuidade de justiça e determina a citação. Index. 96199806: Contestação, instruída com documentos de representação, na qual a ré, preliminarmente, impugna a concessão da assistência judiciária gratuita, e, no mérito, alega que foi identificado período de faturamento inconsistente, durante o qual a autora estava sendo cobrada pela tarifa mínima; que após a regularização da medição, em julho de 2023, a unidade consumidora passou a registrar consumo real; que o parcelamento é referente à recuperação do consumo não medido; que o procedimento é autorizado pela ANEEL; que não consta irregularidade no medidor; que inexiste falha na prestação do serviço. Pugna pela improcedência dos pedidos. Index. 98351554: Réplica. Index. 124320351:Ato ordinatório intima as partes para manifestação em provas. Index. 125614860:Petição da ré informa que não possui mais provas a produzir. Index. 166296931: Certidão atesta o decurso do prazo sem manifestação da autora em provas. Index. 166339099: Despacho designa audiência de mediação. Index. 172196236:Termo de audiência de mediação (sem acordo). Index. 176227336:Decisão saneadora rejeita a impugnação à gratuidade de justiça, fixa os pontos controvertidos, inverte os ônus da prova e intima a parte ré para que esclareça se há outras provas a produzir. Index. 177781203: Petição da ré informa que não possui mais provas a serem produzidas senão as já constantes dos autos. Index. 267862107: Despacho determina a remessa dos autos ao grupo de sentença. Eis o relatório. Passo a fundamentar. O âmago da questão versa sobre a existência de falha no serviço sob responsabilidade da ré. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14, do CDC), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a este reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinados pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não afasta o requisito da existência de nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil. Além disso, a Teoria da Asserção não se presta a permitir que a parte ingresse em juízo sem a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito e deixe a cargo dos demais participantes da relação jurídica a fundamentação probatória imprescindível nos autos, comprovação que deve ficar a cargo daquele que…
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