Processo 0817714-76.2026.8.10.0000
TJMA • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0817714-76.2026.8.10.0000 RESCINDENTE: MARIA JARDELINA SANTOS TAVARES ADVOGADO: PIERRE MAGALHAES MACHADO – OAB/MA 14.402 RESCINDIDO: BRADESCO SAÚDE S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADO ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE QUALIFICADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. I. Caso em exame 1. Ação rescisória, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta com fundamento nos arts. 966, incisos V e VIII, 969 e 300 do CPC, visando à desconstituição de decisão monocrática, posteriormente mantida por acórdão em agravo interno, que reconheceu a validade dos reajustes aplicados a contrato coletivo de plano de saúde. A autora sustenta erro de fato na qualificação do contrato como coletivo genuíno, alegando tratar-se de "falso coletivo", bem como violação manifesta de norma jurídica pela aplicação dos Temas 952 e 1.016 do STJ, requerendo a suspensão dos efeitos do julgado e do cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória destinada a suspender os efeitos de decisão transitada em julgado em ação rescisória; (ii) saber se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, ao considerar coletivo o contrato de plano de saúde; e (iii) saber se houve violação manifesta de norma jurídica apta a justificar a rescisão do julgado. III. Razões de decidir 3. A tutela provisória em ação rescisória possui caráter excepcional e exige plausibilidade qualificada do direito rescindente, consistente em probabilidade robusta de procedência da ação, diante da necessidade de preservar a autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 969 do CPC. 4. Não se configura erro de fato quando a decisão rescindenda adota premissa fática expressamente afirmada pela própria parte na demanda originária. A alegação de que o contrato seria "falso coletivo" constitui inovação jurídica não submetida ao julgamento originário, incompatível com a hipótese prevista no art. 966, VIII, do CPC. 5. Também não se verifica, em cognição sumária, violação manifesta de norma jurídica, pois o julgado rescindendo examinou concretamente o contrato e aplicou fundamentadamente os Temas 952 e 1.016 do STJ, bem como a regulamentação da ANS, inexistindo aplicação automática de precedentes. 6. A pretensão rescisória busca rediscutir fundamentos jurídicos e promover nova qualificação da relação contratual, utilizando a ação rescisória como sucedâneo recursal, providência incompatível com a finalidade restrita do art. 966 do CPC. 7. O risco alegado quanto à constrição de verba alimentar pode ser adequadamente enfrentado no próprio cumprimento de sentença, mediante invocação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, inexistindo urgência qualificada que justifique a suspensão dos efeitos da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Tutela provisória de urgência indeferida. Determinada a citação da parte ré para apresentação de resposta, nos termos do art. 970 do CPC. Tese de julgamento: "1. A suspensão dos efeitos de decisão transitada em julgado, em sede de ação rescisória, exige demonstração de plausibilidade qualificada do…
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