Processo 0817718-16.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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HABEAS CORPUS Nº 0817718-16.2026.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : DEFENSORIA PÚBLICA ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA IMPETRADO(S) : JUÍZO PLANTONISTA DE 1º GRAU DO POLO DE SÃO JOÃO DOS PATOS – MA PACIENTE(S) : MATEUS ALVES DA SILVA (PRESO) R. PLANTONISTA : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS ALVES DA SILVA, contra ato atribuído ao Juízo Plantonista de 1º Grau do Polo de São João dos Patos, que homologou sua prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, nos autos do AuPrFl nº 0800958-02.2026.8.10.0126. O impetrante sustenta, inicialmente, a ilegalidade da prisão em flagrante, ao argumento de que a narrativa constante do auto de prisão carece de verossimilhança e não apresenta elementos mínimos aptos a demonstrar a legalidade da atuação policial. Afirma que os policiais, originalmente, diligenciavam para localizar outra pessoa e que, durante o deslocamento, receberam informação de que o paciente estaria traficando drogas. Alega que a versão apresentada pela polícia é inconsistente, especialmente porque o paciente declarou, em audiência de custódia, que estava em sua residência dormindo quando os agentes ingressaram no imóvel e efetuaram sua prisão. Argumenta, ainda, a ausência de comprovação da materialidade delitiva, sustentando que não foi elaborado laudo toxicológico provisório ou laudo de constatação da substância apreendida, circunstância que, segundo a defesa, inviabilizaria a caracterização do flagrante e a própria tipicidade objetiva da conduta, em afronta às disposições legais aplicáveis. A Defensoria também alega a inexistência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, afirmando que a decisão judicial não apresenta elementos específicos do caso capazes de justificar a segregação cautelar. Destaca que o paciente possui 19 anos de idade, nunca foi preso anteriormente e que a gravidade concreta dos fatos não extrapola aquela inerente ao tipo penal imputado. Com base nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Por se tratar de habeas corpus impetrado contra prisão decretada durante o plantão judiciário (05/06/2026), a pretensão se enquadra nas hipóteses de urgência passíveis de apreciação durante o Plantão Judiciário de 2º grau, nos termos do art. 19, I, do RITJMA. O deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a plausibilidade jurídica de parte dos pedidos, o que autoriza, neste momento, a concessão da medida de urgência. No tocante à alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da suposta inverossimilhança da versão apresentada pelos policiais (situação que a defesa associa aos fenômenos conhecidos como “arredondamento de ocorrência”, “dropsy testimony” ou “testilying”), verifica-se, em princípio, que a matéria não foi apreciada pelo juízo de origem. Assim, sua análise direta por esta instância revisora, neste momento, configuraria indevida supressão de instância. Além disso, a controvérsia demanda exame mais aprofundado do contexto fático-probatório, incompatível com a análise perfunctória própria deste momento processual, especialmente porque a versão defensiva contrapõe-se aos relatos constantes do auto de prisão em flagrante e, até o presente momento,…
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