Processo 0817718-69.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0817718-69.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817718-69.2026.8.20.5001 Parte autora: CARCIO ARAUJO DE MEDEIROS SILVA Advogado(s) do reclamante: WATSON DE MEDEIROS CUNHA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Carcio Araujo de Medeiros Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município do Natal, alegando que é professor, requerendo a implantação da gratificação por titulação de especialização (10% sobre seus vencimentos) desde novembro de 2025, bem como os valores retroativos devidos, até a data da efetiva implantação. Citado, o ente público demandado apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de condenação, que os juros incidam desde a citação. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que a parte autora formulou requerimento administrativo, sem que tenha havido a devida implantação da vantagem, evidenciando a pretensão resistida. Pois bem, observa-se que o cerne da presente demanda consiste em decidir sobre a possibilidade de acolher o pedido de pagamento dos valores retroativos devidos com base na Lei Complementar Municipal nº 241/2024, art. 26, III, “a”, que prevê gratificação de 10% do vencimento básico para professor com título de especialista. A Lei Complementar Municipal n.º 241/2024, que tem por objeto organizar e estruturar a Carreira de Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, abrangendo tanto a Educação Infantil quanto o Ensino Fundamental, no que lhe é peculiar, instituindo, além disso, o seu respectivo plano de carreira e remuneração, assim como regulamentando sua implantação e gestão, de acordo com as diretrizes nacionais estabelecidas pelas Leis Nacionais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Nela também está prevista a gratificação de titulação de especialização, mestrado ou doutorado (no valor correspondente, respectivamente, a 10%, 20% e 40% do vencimento básico para o Professor com o Título de especialista, mestre e doutor), sem a limitação prevista na LC 58/2004, como se pode ver do artigo 26, cujo parágrafo único dispõe apenas que “as gratificações de titulação não são cumulativas, só podendo o Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal ter direito a uma única gratificação isolada, de modo que a titulação de natureza mais elevada exclui a de grau inferior”. Vejamos: “Art. 26 da Lei Complementar Municipal n.º 241/2024: Os Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, desde que preencham todos os requisitos necessários para sua concessão, terão direito às seguintes vantagens: I - gratificação pelo exercício da função de Diretor Administrativo ou Diretor Pedagógico, baseada na tipologia de cada unidade de ensino prevista na Lei Complementar Municipal nº 147, de 04 de fevereiro de 2015; II - gratificação de dedicação exclusiva, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do servidor, nos termos desta Lei Complementar; III - gratificação de titulação de especialização, mestrado ou doutorado no valor correspondente a: a) 10% (dez por cento) do…

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