Processo 0817719-54.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0817719-54.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0817719-54.2026.8.20.5001 Autor: MONICA RODRIGUES COSTA DA SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por REQUERENTE: MONICA RODRIGUES COSTA DA SILVA em face do REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL, na qual a parte requerente, professora da rede pública municipal de ensino, com ingresso no serviço público em 14/07/2004, pleiteia a implantação de gratificação por título de especialização no percentual de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, bem como o pagamento de parcelas retroativas. Narrou a requerente que adquiriu título de especialização e requereu administrativamente a implantação da respectiva gratificação por meio de Processo Administrativo (ID 178932180). Sustentou que, apesar de preencher os requisitos legais, não obteve resposta da Administração Pública, o que caracterizaria omissão ilegítima. Fundamentou seu pedido na Lei Complementar Municipal nº 058/2004 e no artigo 26, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar Municipal nº 241/2024. Juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita. A parte ré apresentou contestação (ID 185509362), na qual arguiu, em sede preliminar: o indeferimento da justiça gratuita. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, argumentando que a autora é regida pela LCM nº 058/2004, que não prevê gratificação por especialização, mas apenas para mestrado e doutorado; a LCM nº 241/2024 aplica-se apenas aos novos cargos por ela criados, pertencendo a autora a quadro em extinção. A parte autora apresentou réplica, na qual refutou as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. Das Preliminares Da Prescrição PRESCRIÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO E TRATO SUCESSIVO Inicialmente, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data da propositura do processo administrativo para trás (Súmula 85 do STJ). No caso, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na data da propositura (em 23/12/2025, ID 178932180) – prescritas as parcelas anteriores a 23/12/2020. Da Justiça Gratuita O pedido de gratuidade da justiça foi formulado na petição inicial, com declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência na pessoa natural presume-se verdadeira. O Município não trouxe prova concreta e específica capaz de infirmá-la, pois a mera condição de servidora pública não afasta tal presunção. Contudo, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual o benefício da gratuidade somente terá relevância para eventual recurso, reservando-se sua análise para essa hipótese. Da Falta de Interesse de Agir O Município réu sustentou que a requerente carece de interesse de agir, sob o argumento de que o processo administrativo correspondente ainda se encontra em tramitação, inexistindo decisão administrativa de indeferimento. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir configura-se pelo binômio…

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