Processo 0817721-39.2023.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817721-39.2023.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0817721-39.2023.8.14.0040 APELANTE: ALLEF GEMAQUE MAGALHAES APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INTERMEDIUM SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, PAGSEGURO INTERNET S.A. RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALLEF GEMAQUE MAGALHAES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que, nos autos da ação declaratória de assunção de responsabilidade cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em face de PAGSEGURO INTERNET S.A. E OUTROS, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o autor alegou ter sido vítima de fraude conhecida como “golpe do falso emprego”, por meio da qual terceiros, mediante artifícios fraudulentos, induziram-no a realizar transferências bancárias via PIX sob a promessa de obtenção de ganhos decorrentes de supostas atividades remuneradas em ambiente virtual. Narra que, acreditando na veracidade da proposta, realizou diversas transferências entre os dias 31/10/2023 e 03/11/2023, totalizando o montante de R$ 9.759,70, destinadas a contas vinculadas a instituições financeiras rés. Sustenta que, após constatar o golpe, buscou solucionar administrativamente a questão junto às instituições financeiras envolvidas, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, pleiteando a declaração de nulidade das transações, a restituição dos valores transferidos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de origem, ao apreciar o feito, entendeu pela inexistência de responsabilidade das instituições financeiras, destacando a ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços e a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, julgando, assim, improcedentes os pedidos autorais. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a existência de falha na prestação dos serviços das instituições financeiras, ao argumento de que não teriam adotado mecanismos eficazes de segurança e monitoramento capazes de impedir a prática fraudulenta, bem como deixaram de agir prontamente para bloqueio e restituição dos valores transferidos. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para o reconhecimento da responsabilidade das rés e a consequente condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais e à compensação por danos morais. Em contrarrazões, as instituições financeiras apeladas defendem a manutenção integral da sentença, argumentando, em síntese, que as transações foram realizadas de forma regular, mediante uso de credenciais pessoais do próprio autor, inexistindo falha na prestação do serviço, bem como sustentam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro, o que afasta o dever de indenizar. No mesmo sentido, aduzem que não houve demonstração do nexo causal entre suas condutas e os danos alegados, ressaltando que atuaram apenas como intermediárias das operações financeiras. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil das…

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