Processo 0817722-09.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0817722-09.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0817722-09.2026.8.20.5001 REQUERENTE: ANA CRISTINA GOMES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de ação ordinária proposta por ANA CRISTINA GOMES DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, ser servidor(a) estadual desde 06 de junho de 2001, enquadrado(a) no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Saúde, instituído pela Lei Complementar nº 333/2006. Aduz que, com a entrada em vigor das Leis Complementares Estaduais nº 694/2022 e nº 778/2025, o demandado não promoveu o seu correto enquadramento funcional, em desconformidade com o respectivo tempo de serviço. Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, bem como ao seu enquadramento no Nível 13, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 694/2022. O demandado, em contestação (Id 184401352), suscitou preliminar de prescrição quinquenal, além de impugnar o mérito da pretensão autoral. É o relato. Fundamento. Decido Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Inicialmente, acolho a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo demandado, de modo que, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 28/02/2021, considerada a data de propositura da ação. A LCE nº 694/2022 entrou em vigor na data de sua publicação, em 17 de janeiro de 2022 (art. 47). Nos termos deste diploma, os servidores da Saúde do Estado do RN têm a progressão na carreira na forma prevista no art. 5º, VI, com vantagens remuneratórias previstas no Anexo IV: Art. 5º A Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) tem por finalidade precípua: (...) VI - definir o alcance máximo dos níveis relacionados à progressão por mérito em até 15 (quinze) níveis para o Grupo de Nível Fundamental, 20 (vinte) níveis para os Grupos de Nível Médio e Superior, e 16 (dezesseis) níveis para os ocupantes dos cargos de médico e cirurgião-dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo-Facial. Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se: (...) XVIII - progressão por mérito profissional: é a movimentação vertical do servidor, do nível no qual se encontra para o imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional, sem que haja mudança de sua categoria funcional, após a aprovação no Estágio Probatório e o cumprimento de interstício mínimo exigido, que se dará a cada biênio, observando-se apenas o tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função e o resultado favorável obtido na Avaliação de Desempenho; O enquadramento dos servidores em um dos níveis da respectiva carreira obedece ao critério do tempo de serviço efetivo: Art. 12. Os servidores efetivos, enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), incluindo os lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), até a publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados automaticamente de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei Complementar, na seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF); II - os cargos públicos…

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