Processo 0817724-12.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0817724-12.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A AGRAVADO: ELMICY SOUZA NASCIMENTO RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0800956-60.2026.8.14.0501, ajuizada por Elmicy Souza Nascimento. Na origem, o autor, aposentado por invalidez, relata ter constatado, no detalhamento de seu benefício previdenciário, descontos mensais decorrentes de dois contratos (nº 651708707, no valor de R$ 46,87, e nº 659808792, no valor de R$ 226,10) que afirma desconhecer. Alegando fraude e falha na prestação de serviço, requereu tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor/agravado, relativos aos contratos acima referidos, além de fixar multa cominatória mensal de R$ 1.000,00 por desconto indevidamente mantido, limitada ao teto global de R$ 20.000,00. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, havendo necessidade de dilação probatória; exiguidade do prazo de cumprimento fixado; desproporcionalidade da multa cominatória, sob a alegação de que não haveria teto estipulado. No mérito, requer o provimento do agravo para que seja definitivamente cassada a tutela ou, subsidiariamente, dilatado o prazo de cumprimento para 30 (trinta) dias e reduzido o valor da multa cominatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a matéria devolvida à apreciação insere-se no âmbito do Direito Privado, atraindo a competência desta Relatoria para o processamento e julgamento do feito. Ademais, não há nos autos qualquer elemento indicativo de prévia atuação de outro Desembargador neste recurso ou em feito conexo oriundo do mesmo processo de origem, razão pela qual não se configura hipótese de prevenção. No que concerne à possibilidade de julgamento monocrático, o art. 932 do CPC autoriza o Relator a decidir o mérito recursal quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado. Tal diretriz encontra respaldo no art. 133 do Regimento Interno desta Corte, o qual concretiza o comando estabelecido no art. 926, § 1º, do CPC, segundo o qual: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. No caso, a pretensão recursal confronta diretamente orientação já consolidada nesta Corte em hipóteses idênticas (descontos de empréstimo consignado não reconhecidos, incidentes sobre benefício previdenciário de idoso), o que autoriza o julgamento unipessoal, ficando resguardado ao agravante o direito de interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC), que devolverá a matéria ao colegiado. Ressalte-se que a técnica decisória monocrática…
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