Processo 0817724-76.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0817724-76.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0817724-76.2026.8.20.5001 Parte autora: TATIENE OLIVEIRA DA COSTA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária ajuizada por TATIENE OLIVEIRA DA COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que exerce o cargo de técnica em enfermagem junto ao Município do Natal desde 03.01.2019. Alega que faz jus à implantação do percentual de 5% (cinco por cento) a título de Adicional por Tempo de Serviço, a contar de janeiro de 2024, contudo, o demandado ainda não implantou o referido adicional em seu contracheque. Por fim, dentre outros pedidos, requer a condenação do requerido à implantação do referido adicional no percentual de 5%, bem como ao pagamento dos valores retroativos correspondentes e de seus reflexos nas demais verbas correlatas, desde a data em que preenchidos os requisitos legais. A contestação apresentada pelo demandado requer a improcedência dos pedidos, sustentando a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, bem como a aplicação de correção e juros da citação. É o relato. Fundamento. Decido. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo ou de conclusão do procedimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Ademais, rejeito o pedido de indeferimento da justiça gratuita, tendo em vista que em primeiro grau de jurisdição o acesso aos Juizados Especiais independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da lei 9.099/1995). Passo ao exame do mérito. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de condenar o Município de Natal a implantar, bem como a efetuar o pagamento das diferenças retroativas referentes ao Adicional de Tempo de Serviço desde quando fez jus ao respectivo adicional até a data da efetiva implantação em contracheque. O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus. A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. Contudo, com a edição da Lei Complementar nº 173/2020, em maio de 2020,…

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