Processo 0817725-22.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817725-22.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817725-22.2024.8.18.0140 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI APELADO: ANA CAROLINA DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamado: VANDEILSON ARAUJO DIAS RELATOR(A): Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍTICAS DE AÇÃO AFIRMATIVA. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DE AUTODECLARAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível e reexame necessário interpostos por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a matrícula da impetrante em curso de Odontologia, em vaga destinada a cotas raciais, após indeferimento de sua autodeclaração por comissão de heteroidentificação mediante fundamentação genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para impugnar decisão de comissão de heteroidentificação; (ii) estabelecer se é legal o ato administrativo que indefere autodeclaração racial com base em fundamentação genérica e não individualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é cabível quando a ilegalidade pode ser demonstrada por prova pré-constituída, sendo desnecessária dilação probatória quando a controvérsia se limita à análise da legalidade do ato administrativo. O controle jurisdicional incide sobre a legalidade do ato administrativo, sem implicar substituição do juízo técnico da comissão de heteroidentificação. O procedimento de heteroidentificação é legítimo, desde que respeite a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa. A motivação é requisito essencial de validade do ato administrativo, especialmente quando restringe direitos individuais. A utilização de fundamentação genérica e padronizada, sem individualização das características fenotípicas do candidato, compromete a validade do ato administrativo. A ausência de motivação adequada impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança. A intervenção judicial para anular ato ilegal não viola o princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O mandado de segurança é via adequada para controle de legalidade de ato administrativo quando demonstrável por prova pré-constituída, ainda que envolva comissão de heteroidentificação. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre decisões de comissão de heteroidentificação sem substituir o juízo técnico-administrativo. É ilegal o indeferimento de autodeclaração racial fundado em motivação genérica, sem individualização das características do candidato, por violação ao dever de motivação e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41; STF, ARE 814379 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25/11/2014; TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0801434-93.2018.8.0030, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto; TJPI, EDcl nº 0802666-35.2021.8.18.0031, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 25/04/2024; TJSP, AC nº 1021588-52.2021.8.26.0053,…

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