Processo 0817725-61.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0817725-61.2026.8.20.5001 Parte autora: JOSANNY VICENTE RIBEIRO SOARES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Josanny Vicente Ribeiro Soares em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidora pública estadual desde 12 de agosto de 2014 (Id 178941141), estando submetida ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores da saúde, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 333/2006. Sustenta que a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 promoveu o reenquadramento dos servidores da categoria, revogando disposições da legislação anterior, contudo, o demandado não teria procedido ao correto enquadramento funcional da autora, em desconformidade com o tempo de serviço efetivamente prestado. Alega que deveria ter sido enquadrada no Nível Remuneratório 4 a partir de 12/08/2020, no Nível Remuneratório 5 a partir de 12/08/2022 e no Nível Remuneratório 6 a partir de 12/08/2024. Afirma, entretanto, que permanece atualmente enquadrada no Nível Remuneratório 5. Diante disso, requer a retificação de seu enquadramento funcional para o Nível Remuneratório 6, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do alegado enquadramento incorreto. O demandado apresentou contestação (Id 186427036), oportunidade em que suscitou a preliminar de prescrição quinquenal, bem como impugnou o mérito da pretensão autoral. É o relato. Fundamento. Decido Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Inicialmente, acolho a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo demandado, de modo que, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 28/02/2021, considerada a data de propositura da ação. Por fim, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. A LCE nº 694/2022 entrou em vigor na data de sua publicação, em 17 de janeiro de 2022 (art. 47). Nos termos deste diploma, os servidores da Saúde do Estado do RN têm a progressão na carreira na forma prevista no art. 5º, VI, com vantagens remuneratórias previstas no Anexo IV: Art. 5º A Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) tem por finalidade precípua:(...) VI - definir o alcance máximo dos níveis relacionados à progressão por mérito em até 15 (quinze) níveis para o Grupo de Nível Fundamental, 20 (vinte) níveis para os Grupos de Nível Médio e Superior, e 16 (dezesseis) níveis para os ocupantes dos cargos de médico e cirurgião-dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo-Facial. Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se: (...) XVIII - progressão por mérito profissional: é a movimentação vertical do servidor, do nível no qual se encontra para o imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional, sem que haja mudança de sua categoria funcional, após a aprovação no Estágio Probatório e o cumprimento de interstício mínimo exigido, que se dará a cada biênio, observando-se apenas…
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