Processo 0817732-18.2024.8.14.0401
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0817732-18.2024.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WELYNTON DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTE: DANIEL RAMON CRUZ DE ARAÚJO – OAB/PA 15390 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 15ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 35183891) interposto por WELYNTON DOS SANTOS NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 34399117) proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI Nº 12.850/2013. COMANDO VERMELHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO DO § 4º DO ART. 2º. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de integrar organização criminosa, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 12.850/2013, impondo-lhe pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, em razão de sua vinculação estável à facção criminosa Comando Vermelho, com atuação no Estado do Pará, comprovada por dados telemáticos, cadastro interno da organização e prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de organização criminosa; (ii) estabelecer se é adequada a fixação da pena-base no máximo legal; (iii) determinar a incidência das causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 12.850/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas por prova técnica lícita oriunda de extração de dados telemáticos autorizada judicialmente, corroborada por prova testemunhal produzida em juízo, revelando vínculo estável e permanente do agente com a organização criminosa. 4. A prova técnica, por sua natureza não repetível, pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 5. A negativa de autoria apresentada pelo acusado mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, não sendo apta a afastar a condenação. 6. A fixação da pena-base diretamente no máximo legal, embora fundada em vetoriais desfavoráveis, mostra-se desproporcional, impondo-se o redimensionamento para patamar intermediário, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 7. A causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo independe da apreensão do armamento ou de seu uso direto pelo agente, bastando a demonstração de que a organização criminosa se vale estruturalmente de armas em sua atuação. 8. As causas de aumento previstas no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013 exigem demonstração concreta e individualizada, não se admitindo fundamentação baseada em presunções genéricas sobre a atuação da facção criminosa. 9. O pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é manifestamente incompatível com o título condenatório, por se tratar de condenação por crime diverso do previsto na Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova…
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