Processo 0817733-82.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0817733-82.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 6 a 13 de agosto de 2026. Nº Único: 0817733-82.2026.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente: João Pedro de Sena Oliveira Impetrante: François Lima de Barros (OAB/MA nº 24.867-A) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís/MA Incidência Penal: Art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Ementa: Direito processual penal. Execução penal. Habeas corpus. Procedimento administrativo disciplinar anulado por esta corte. Data-base restabelecida pelo próprio juízo da execução antes do julgamento do writ. Perda superveniente do objeto quanto a esse pedido. Pleito de progressão imediata de regime. Matéria ainda não definitivamente apreciada pelo juízo natural da execução. Supressão de instância. Não conhecimento da impetração, neste particular. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada prejudicada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena por roubo majorado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, ao fundamento de excesso de execução decorrente da manutenção da data-base de progressão alterada por Procedimento Administrativo Disciplinar posteriormente anulado por esta egrégia Câmara Criminal. 2. Pede-se o reconhecimento da data-base de 02/08/2021, a retificação dos cálculos executórios e a determinação de imediata progressão ao regime semiaberto, ou, subsidiariamente, a reapreciação do benefício pelo juízo da execução. II. Questão em discussão 3. Definir se persiste constrangimento ilegal quanto à data-base para progressão de regime, tendo em vista o restabelecimento espontâneo da situação executória anterior pelo próprio juízo apontado como coator. 4. Definir se é possível conhecer, na via estreita do habeas corpus, do pedido de progressão imediata do paciente ao regime semiaberto quando a matéria ainda não foi definitivamente apreciada pelo juízo natural da execução, com exame do requisito subjetivo e manifestação do Ministério Público e da defesa ainda em curso na origem. III. Razões de decidir 5. O Atestado de Pena expedido em 22/06/2026 pelo próprio juízo da execução comprova que a data-base já se encontrava fixada em 02/08/2021, com o requisito objetivo implementado em 30/07/2025, evidenciando que a autoridade coatora já havia sanado o núcleo do constrangimento alegado antes mesmo do ajuizamento do writ. 6. Quanto a esse pedido, opera-se a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade parcial da ordem. 7. Compete privativamente ao juízo da execução decidir sobre a progressão de regime, análise que pressupõe, além do requisito objetivo, a verificação do requisito subjetivo (boa conduta carcerária) e prévia manifestação do Ministério Público e da defesa. 8. As informações da autoridade coatora revelam que a remessa dos autos ao Ministério Público de origem para manifestação sobre a progressão, bem como a requisição de conduta carcerária atualizada, já haviam sido determinadas antes mesmo da distribuição deste habeas corpus, evidenciando o regular e contemporâneo processamento do incidente executório na origem. 9. A cognição sumária do habeas corpus é incompatível com a apreciação antecipada de requisito pendente de instrução no juízo natural, de modo que o pronunciamento desta Corte…

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