Processo 0817734-31.2023.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0817734-31.2023.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Obrigação de Fazer / Não Fazer]; REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por PRONTANALISE CLÍNICA LTDA em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. A parte autora alega, em síntese, que é credenciada da ré há mais de 40 anos. Informa que firmou parceria com a empresa "Pós Consulta", sediada em João Pessoa, para realizar coleta domiciliar de exames na capital e analisá-los em Campina Grande, utilizando o sistema de "Intercâmbio" da Unimed. Afirma que a Unimed Campina Grande autorizou os procedimentos, mas reteve indevidamente os pagamentos referentes aos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, totalizando R$ 939.659,96. Além disso, aduz que foi notificada pela ré sobre a rescisão unilateral do contrato com base na Cláusula 10.2. Entende que a rescisão de contrato é injusta e vai de encontro ao estipulado em contrato. Por essas razões, requereu justiça gratuita, tutela de urgência para manter o credenciamento, o pagamento do valor de R$ 940.000,00, bem como danos materiais pelo atraso no pagamento. Em emenda à inicial, pede a nulidade do ato de descredenciamento, o pagamento dos valores retidos (R$ 940.000,00), além de danos morais (R$ 100.000,00), multa contratual (cláusula 10.3) no valor de R$ 81.110,15, perdas e danos (cláusula 10.3) na quantia de R$ 152.106,45, lucros cessantes, em razão da perda de clientela, a serem apurados em liquidação de sentença, e cláusula penal (R$ 2.301,73). Retifica o valor da causa para R$ 1.275.518,33. Concedida, em parte, a justiça gratuita para redução e parcelamento das custas (Id. 76346851). Indeferida a tutela de urgência (ID. 77408081). Designada audiência de conciliação, a parte autora não compareceu (ID. 79671742). A ré, devidamente citada, apresentou Contestação e Reconvenção (ID. 80692166), efetuando de forma devida o pagamento das custas de reconvenção. Em sua defesa, sustenta, preliminarmente, a aplicação de multa pela ausência da parte autora à audiência de conciliação e não pagamento integral das custas iniciais. No mérito, a legalidade da rescisão contratual amparada na cláusula de aviso prévio de 60 dias. Requereu a improcedência do pedido. Na reconvenção, argumenta que a autora cometeu infração contratual ao atuar fora de sua base territorial (Campina Grande) captando pacientes em João Pessoa por meio de terceiros, burlando o sistema cooperativo. Afirma ser credora do valor de R$ 242.311,57, resultante da diferença entre exames transcritos irregularmente em contraponto aos exames transcritos regulares bem como não transcritos. Requereu condenação da reconvinda no crédito descrito. Impugnação a contestação e contestação à reconvenção apresentada pela autora no ID. 82609383. As partes, devidamente intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, pediram pela realização de audiência de instrução. Houve a suspensão da demanda por 30 dias a pedido das partes, visando a realização de acordo. Posteriormente, ocorreu a audiência requerida no ID. 98296447. Apresentação de alegações finais pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Prima facie, quanto à multa pelo não…
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