Processo 0817738-85.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817738-85.2025.8.20.5004 Polo ativo IZOLDA ARAUJO DE LIMA Advogado(s): MARIA CLEUZA DE JESUS Polo passivo ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0817738-85.2025.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: IZOLDA ARAUJO DE LIMA ADVOGADA: MARIA CLEUZA DE JESUS RECORRIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA NÃO SATISFEITO. FATURAS ADIMPLIDAS E HISTÓRICO DE USO DA CONTA DEMONSTRADOS. REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de negativação em cadastro de proteção ao crédito. 2. A autora alegou inexistência de contratação e ilicitude da negativação, enquanto a instituição financeira apresentou provas documentais que demonstraram a regularidade da relação jurídica e da inscrição do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve demonstração suficiente da inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii) se a negativação do nome da autora foi realizada de forma ilícita; (iii) se a sentença recorrida apreciou corretamente os aspectos fáticos e jurídicos da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação de consumo foi reconhecida, mas a autora não cumpriu o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 5. A instituição financeira comprovou o histórico de uso da conta, faturas adimplidas e a cessão regular do crédito, afastando a tese de desconhecimento da dívida. 6. A conduta da autora de utilizar o serviço, efetuar pagamentos e posteriormente alegar inexistência de contrato configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 7. A sentença recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada da Turma Recursal, que reconhece a validade de telas sistêmicas e faturas adimplidas como prova da contratação e da licitude da negativação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e não provido. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. Tese de julgamento: "1. Em relação de consumo, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Telas sistêmicas e faturas adimplidas são documentos hábeis para demonstrar a regularidade da relação jurídica e da negativação em cadastro de crédito. 3. O princípio da boa-fé objetiva veda comportamento contraditório da parte que utiliza o serviço e posteriormente busca a declaração de inexistência do débito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 98, § 3º, e 99, § 3º; CC, arts. 188, I, e 422; Lei…
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