Processo 0817742-83.2024.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0817742-83.2024.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0817742-83.2024.8.14.0006) Nome: IZABEL CRISTINA TRINDADE DO AMARAL Endereço: DONA ANA, ALAMEDA UNIÃO 14, 14, (Joércio Barbalho), CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-360 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO - KM 8,5, s/n, Equatorial, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.0099/95. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, conforme registrado em termo de audiência Id 148457069. As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela compensação por dano moral. Em tutela de urgência, requereu que a parte ré religasse a energia elétrica da conta contrato nº 105434359. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, 2º do CDC. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos da sua conta, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Analisando-se os autos, verifica-se haver controvérsia quanto à demora no religamento bem como a responsabilidade da parte ré em compensar dano moral. A parte autora afirma que é titular da conta contrato nº 105434359 e estava em débito relativo às faturas de junho e julho/2024. Aduz que, no dia 8/8/2024, a parte ré efetuou o desligamento do serviço de energia elétrica, em razão de inadimplência. Ainda no dia 8/8/2024, a parte autora realizou o pagamento da fatura de junho/2024 e no dia 9/8/2024, quitou a fatura de julho/2024, entrando em contado com a concessionária de energia em seguida para solicitar a religação de energia. Aduziu que o serviço somente foi reativado após seis dias da solicitação. A parte ré, por sua vez, sustentou que a energia elétrica foi…

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