Processo 0817743-92.2025.8.20.5106
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0817743-92.2025.8.20.5106 Polo ativo JOSE KAIO BARBOSA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MPRN - 13ª Promotoria Mossoró e outros Advogado(s): Apelação Criminal n. 0817743-92.2025.8.20.5106 Apelante: José Kaio Barbosa da Silva Def. Pública: Dra. Fernanda Greyce de Sousa Fernandes Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, VII C/C ART. 71, AMBOS DO CP). APELAÇÃO CRIMINAL. REJEITADA A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR MEIO DO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, TERMO DE RESTITUIÇÃO E DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS, CORROBORADOS PELA CONFISSÃO QUALIFICADA DO RÉU. VERSÃO DEFENSIVA DE PERSEGUIÇÃO POR TERCEIROS DESPROVIDA DE LASTRO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIRMEM ALEGADOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE ANIMUS DE APROPRIAÇÃO DEFINITIVA PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO CHAMADO “ROUBO DE USO”. TESE ABSOLUTÓRIA REJEITADA. INVIÁVEL O PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. ACOLHIDO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM EXCESSO NA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. A CONDUTA NÃO EXTRAPOLOU O NORMAL AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTARES DO DELITO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, tão somente para afastar a valoração negativa atribuída ao vetor das circunstâncias do crime, fixando a pena concreta e definitiva em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa, nos moldes do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo. RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta por José Kaio Barbosa da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Mossoró/RN, na Ação Penal n. 0817743-92.2025.8.20.5106, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, VII c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. 2. Nas razões recursais (Id. 36121569), o apelante pleiteia: (a) a absolvição, por ausência de dolo específico; (b) o afastamento da majorante referente ao emprego de arma branca; (c) a reforma da valoração negativa atribuída ao vetor das circunstâncias do crime; (d) a utilização do quantum de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima na primeira fase da dosimetria. 3. Contrarrazões do Ministério Público pelo…
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