Processo 0817744-14.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº 0817758-95.2026.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : VITÓRIA AINOAN ANGELO POLICARPO ADV.(A/S) : VITÓRIA AINOAN ANGELO POLICARPO – MA27745 IMPETRADO(S) : JUÍZO PLANTONISTA DE 1º GRAU DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA – MA PACIENTE(S) : JOSUÉ MARTINS DOS SANTOS (PRESO) R. PLANTONISTA : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSUÉ MARTINS DOS SANTOS, contra ato atribuído ao Juízo Plantonista de 1º Grau de São Pedro da Água Branca/MA, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos autos do AuPrFl nº 0800614-64.2026.8.10.0144. A impetrante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, alegando que a droga apreendida no interior de uma van de transporte de passageiros não foi encontrada em posse direta do paciente nem em seus pertences pessoais. Afirma que a imputação baseia-se apenas na proximidade do paciente com o local da apreensão e no fato de ele ser o único homem no veículo. Argumenta que há contradições nos depoimentos policiais quanto ao local exato onde a substância foi encontrada, ora descrita como estando em posse do paciente, ora sobre o assento ou no porta-revistas do banco ocupado por ele, circunstância que fragilizaria os indícios de autoria. Destaca, ainda, a inexistência de elementos característicos da prática de tráfico, como dinheiro fracionado, balança de precisão, embalagens, mensagens de negociação ou outros instrumentos relacionados à mercancia. Alega que a decisão impugnada fundamentou a prisão preventiva em elementos genéricos, sem demonstrar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, tem residência conhecida e não há notícia de fuga, ameaça a testemunhas ou tentativa de obstrução das investigações. Com base nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Por se tratar de habeas corpus impetrado contra prisão decretada por juiz de primeiro grau em 05/06/2026, data sem expediente forense no âmbito do Poder Judiciário deste Estado (ponto facultativo), a pretensão se enquadra nas hipóteses de urgência passíveis de apreciação durante o Plantão Judiciário de 2º grau, nos termos do art. 19, I, do RITJMA. Contudo, em análise preliminar, não vislumbro, neste momento, de modo claro e indiscutível, a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da medida liminar pretendida. Quanto ao fumus comissi delicti, observa-se que a decisão impugnada apontou elementos concretos extraídos dos autos. Consta que policiais militares, durante barreira policial na MA-125, receberam informação sobre indivíduo que estaria transportando drogas de Imperatriz/MA para Marabá/PA e, ao abordarem uma van de passageiros com destino ao Estado do Pará, apreenderam um tablete de crack, pesando aproximadamente 1.054 g, localizado no assento ocupado pelo paciente. O magistrado de origem destacou que “o nervosismo e inquietação do custodiado diante da presença da Polícia Militar; a localização da substância entorpecente (vinculada ao assento - em tese - ocupado pelo custodiado) são indícios de que a droga apreendida (em tese)…
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