Processo 0817747-71.2022.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817747-71.2022.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0817747-71.2022.8.14.0040 APELANTE: PROPAV CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA APELADO: FERMAQUINAS COMERCIO EIRELI - EPP RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PROPAV CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou-os improcedentes, determinando o prosseguimento da execução fundada em notas promissórias. Na origem, a apelante opôs embargos à execução sustentando, em síntese, inexistência de título executivo válido, ao argumento de que as notas promissórias seriam ilegíveis, sem identificação do emitente e desacompanhadas de notas fiscais; excesso de execução, alegando pagamento parcial do débito, especialmente no valor de R$ 684,00 referente à nota fiscal nº 4444. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o feito, entendeu que as notas promissórias apresentadas constituem títulos executivos extrajudiciais válidos, por preencherem os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, I, do CPC. Destacou, ainda, que a ausência de notas fiscais não compromete a execução, diante da literalidade, autonomia e abstração dos títulos de crédito. No tocante ao alegado excesso de execução, deixou de analisá-lo sob o fundamento de que a embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia devido, conforme exigido pelo art. 917, §3º e §4º do CPC. Ao final, julgou improcedentes os embargos, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a embargante interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, ausência de provas suficientes para embasar a execução, diante da suposta ilegitimidade e ilegibilidade dos documentos apresentados; inexistência de comprovação da entrega de mercadorias ou da relação negocial subjacente; omissão da sentença quanto à análise do excesso de execução, afirmando ter comprovado o pagamento parcial do débito. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os embargos à execução ou, subsidiariamente, reconhecido o excesso executório. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelante teria se limitado a reiterar os fundamentos já expostos nos embargos, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral da decisão recorrida, sustentando que as notas promissórias são válidas e atendem aos requisitos legais; a execução fundada em título cambial independe da comprovação do negócio jurídico subjacente; inexiste excesso de execução, especialmente pela ausência de demonstrativo de cálculo pela apelante; afirma que o recurso possui caráter meramente protelatório, postulando, inclusive, a aplicação de multa por litigância de má-fé. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. DECIDO. De antemão, observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida em contrarrazões não merece prosperar. Embora a apelante, em parte,…

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