Processo 0817749-25.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817749-25.2026.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0833679-34.2018.8.14.0301 AGRAVANTES: MARIA ROSA DO VALE VIEIRA; CLAUDIONOR DE ARAÚJO VIEIRA JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. NATUREZA TERMINATIVA DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Maria Rosa do Vale Vieira e Claudionor de Araújo Vieira Junior em face do Estado do Pará, contra decisão interlocutória que, na fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação apresentada pelo IGEPREV, homologou os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 20.601,92, reconheceu excesso de execução e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor, reservando a sentença extintiva para momento posterior. 2. Os Agravantes sustentam nulidade da decisão agravada por inobservância do procedimento de liquidação de sentença, ao argumento de que a ausência de definição, no título executivo, dos critérios de atualização monetária e do termo inicial dos juros de mora exigiria fase autônoma de liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de Requisição de Pequeno Valor, reservando-se a extinção formal da execução para momento posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC, é sentença o pronunciamento que extingue a execução, impugnável por apelação; o agravo de instrumento, no cumprimento de sentença, restringe-se às interlocutórias que não encerram a fase executiva (CPC, art. 1.015, parágrafo único). 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a decisão homologatória de cálculos com expedição de RPV ou precatório possui natureza terminativa, cabível a apelação, ainda que a certificação formal da extinção seja postergada. 6. No caso em exame, a decisão agravada exauriu a atividade cognitiva quanto ao an e ao quantum debeatur, de modo que a reserva da sentença extintiva não desnatura sua natureza terminativa; a via recursal inadequada configura erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade recursal ante a jurisprudência sedimentada do STJ e desta Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento não conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por inadequação da via recursal eleita, prejudicada a tutela provisória recursal. Tese de julgamento: “1. É incabível o agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina expedição de RPV ou precatório, por sua natureza terminativa. 2. A interposição de agravo de instrumento nessa hipótese configura erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade recursal.” ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 509 e seguintes; 932, III; 1.009; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.247.161/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0806133-92.2022.8.14.0000, Rel. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito…
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