Processo 0817750-25.2024.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0817750-25.2024.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0817750-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL NUNES CORDEIRO DE ARAUJO EXECUTADO: ORTHOS ODONTOLOGIA LTDA - EPP, EDMUNDO SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer nova ordem de bloqueio de ativos financeiros, mediante utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), em face do executado EDMUNDO SOUZA JÚNIOR, bem como pleiteia a constrição de ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade de HEITOR SOARES SOUZA, filho do executado, sob a alegação de que este seria utilizado para recebimento dos valores decorrentes da atividade profissional exercida pelo devedor. Requer, ainda, a penhora da embarcação denominada "ORTHOS II", registrada perante a Capitania Fluvial de Brasília. Inicialmente, no tocante ao requerimento de renovação da pesquisa SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", em face do executado EDMUNDO SOUZA JÚNIOR, verifica-se que a pretensão não comporta deferimento. Isso porque a providência pretendida já foi regularmente determinada e efetivamente cumprida nestes autos, conforme demonstra o resultado constante do ID 282696900, não havendo qualquer elemento superveniente que justifique a imediata renovação da medida. A utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens constitui mecanismo excepcional destinado a ampliar a efetividade da pesquisa patrimonial durante determinado período, não se revelando razoável sua sucessiva repetição sem a demonstração de fato novo ou de alteração concreta da situação patrimonial do executado. Admitir sucessivas ordens de "teimosinha", sem qualquer elemento novo que as justifique, implicaria transformar medida excepcional em verdadeira constrição patrimonial permanente, circunstância incompatível com os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. Passo ao exame do pedido de constrição de ativos financeiros existentes em nome de HEITOR SOARES SOUZA, filho do executado. Também nesse ponto o requerimento não merece acolhimento. A execução deve observar rigorosamente os limites subjetivos do título executivo judicial, produzindo efeitos exclusivamente em relação às pessoas que integram o polo passivo da demanda. Embora a exequente sustente que o executado estaria utilizando conta bancária de seu filho para recebimento de valores decorrentes da atividade odontológica por ele desenvolvida, tal circunstância foi deduzida exclusivamente com fundamento em elementos produzidos unilateralmente pela própria credora, sem que exista qualquer pronunciamento jurisdicional reconhecendo eventual fraude à execução, confusão patrimonial, simulação, ocultação patrimonial ou qualquer outra hipótese legal que autorize a extensão dos atos executivos ao patrimônio de terceiro. Cumpre ressaltar que HEITOR SOARES SOUZA, além de não integrar o polo passivo desta execução, sequer participou da fase de conhecimento que originou o título executivo judicial, razão pela qual eventual constrição de seus ativos financeiros importaria manifesta violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de propriedade, assegurados constitucionalmente. Caso a parte exequente entenda existir efetiva utilização fraudulenta do patrimônio de terceiros para ocultação de bens do executado, deverá valer-se dos…

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