Processo 0817751-21.2024.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0817751-21.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: VIVIANE PIRES MACHADO RESPONSÁVEL: ALCIDEIA PIRES MACHADO RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Cuida-se de uma ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por VIVIANE PIRES MACHADO, representada por sua genitora, ALCIDEIA PIRES MACHADO em desfavor de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO narrando, em síntese, que é portadora de epilepsia grave e farmacorresistente, fazendo uso de estimulador do nervo vago (VNS). Relata piora expressiva das crises, constatada por exames, o que tornou urgente a troca do gerador, sob risco iminente de lesões graves e morte. Aduz que a substituição foi solicitada à ré em dezembro de 2023, sem qualquer providência até outubro de 2024. Requer a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no fornecido do tratamento cirúrgico para troca de gerador (aparelho VNS), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais suportados. Decisão deferindo a isenção das custas processuais e deferindo a tutela de urgência para que o réu autorize o procedimento requerido e materiais necessários, no id. 172528388. Contestação no id. 176760779 argumentando, em síntese, que não houve negativa de cobertura por parte da Ré. Sustenta que o procedimento foi autorizado e realizado em 16/11/2024. Relata que a demora decorreu de questionamentos sobre materiais já incluídos no procedimento, troca de médico e prestador e necessidade de laudo técnico. Pugna pela improcedência do pedido autoral. Réplica à Contestação no id. 188380678. Parte Ré manifestou-se em provas no id. 207733850. Parte Autora manifestou-se em provas no id. 213337537. Parecer de Mérito do Ministério Público no id. 234538975. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. Diante da desnecessidade de dilação probatória, o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. A parte ré arguiu, ainda, preliminar de ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, alegando já ter autorizado o procedimento a ser realizado pela parte autora. Sem razão, contudo. Isso porque a autorização só foi realizada após o ajuizamento da demanda, demonstrando que há o interesse processual a partir do binômio necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional. Ademais, persiste o interesse processual da demandante em relação ao pleito indenizatório, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Registro que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8.078/90 e todos os seus consectários, na medida em que as rés se enquadram no conceito de fornecedor e a parte autora na definição de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido…
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