Processo 0817757-13.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817757-13.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. 0000817757-13.2025.8.14.0040 AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERENTES: FLÁVIA MONTEL PIANCO E IANKA CASTRO GOMES REQUERIDOS: MANOEL CLEBER DOS SANTOS GALDINO E CLEBSON DA SILVA PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Flávia Montel Pianco e Ianka Castro Gomes ajuizaram ação ordinária cumulada com indenização por danos morais e materiais e tutela provisória de urgência em face de Manoel Cleber dos Santos Galdino e Clebson da Silva Pereira. As autoras relatam que são titulares dos direitos sobre os lotes 51 e 52, ambos da quadra 52, situados na Rua C1, bairro Cidade Jardim, em Parauapebas/PA. Aduzem que os imóveis vizinhos aos fundos sofreram escavações e movimentação de terra, sem muro de arrimo, sem contenção adequada e sem observância das normas técnicas aplicáveis, o que teria gerado risco à estabilidade de suas edificações. A demandante Flávia aponta Manoel Cleber dos Santos Galdino como responsável pelo lote que confronta com seu imóvel. A requerente Ianka indica Clebson da Silva Pereira como titular do lote que confronta com sua propriedade. As peticionantes afirmam que a situação provocou rachaduras, insegurança, perda do sossego e necessidade de medidas urgentes de contenção. A inicial veio instruída com documentos de posse/propriedade, registros fotográficos, conversas, áudios e laudo técnico subscrito por engenheiro civil, no qual consta a existência de talude executado de forma inadequada, sem contenção, com risco à estabilidade dos imóveis vizinhos. Foi deferida tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos a realização imediata das obras acautelatórias, conforme sugestão do laudo técnico, bem como para proibir novas escavações ou movimentações de terra, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. O requerido Manoel Cleber dos Santos Galdino foi citado e permaneceu inerte. O demandado Clebson da Silva Pereira apresentou contestação. Requereu gratuidade da justiça, negou ter realizado escavação, atribuiu a responsabilidade ao corréu Manoel, impugnou os danos morais e materiais, requereu perícia judicial, audiência de conciliação e, subsidiariamente, declaração de direito de regresso integral contra o corréu. Juntou ART, projeto, orçamento e laudo técnico particular, no qual consta talude de aproximadamente 5 metros, inclinação de 90 graus, risco médio de deslizamento e necessidade de execução de muro de arrimo. As autoras apresentaram réplica. Impugnaram a gratuidade, defenderam a responsabilidade de ambos os requeridos, afirmaram que a tutela de urgência não foi cumprida e requereram aplicação de multa diária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia principal está suficientemente demonstrada por prova documental, registros fotográficos, conversas, áudios, decisão liminar, certidões e, sobretudo, por dois laudos técnicos particulares. O laudo das autoras aponta escavação irregular, risco não tolerável, patologias nos imóveis e necessidade de contenção. O laudo juntado pelo requerido Clebson, embora produzido por…

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