Processo 0817758-61.2020.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817758-61.2020.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0817758-61.2020.8.20.5001 AUTOR: CELIER DE MIRANDA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais pelo procedimento comum movida por Celier de Miranda da Silva em face do Banco do Brasil S.A., objetivando, em síntese, o ressarcimento de valores decorrentes de supostos desfalques e da ausência de repasse da correta atualização monetária em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora alega que, ao se aposentar e buscar o levantamento de seu saldo, encontrou uma quantia ínfima, a qual argumenta não corresponder aos rendimentos e índices governamentais acumulados ao longo dos anos de serviço público. Postulou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 52.761,10 e por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Em decisão proferida pelo juízo, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. O requerido apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa, a invalidade do demonstrativo contábil autoral, a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito e a incompetência do juízo estadual face à necessidade de chamamento da União ao processo. Suscitou, ainda, prejudicial de prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como administrador do PASEP, a correta aplicação dos índices de atualização previstos na legislação, e rechaçou a existência de danos materiais ou morais, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à demanda. Requereu ao final o acolhimento das preliminares ou o julgamento totalmente improcedente dos pedidos formulados na inicial. Intimada, a requerente apresentou réplica à contestação. Houve a prolação de decisão saneadora, na qual foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, sendo as partes intimadas para especificarem as provas a serem produzidas. A pedido da parte ré, foi deferida a produção de prova pericial contábil, ocorrendo a nomeação de perito, a formulação de quesitos pelas partes e a consequente juntada do laudo pericial contábil aos autos. Posteriormente, o feito foi sobrestado em virtude da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento de recursos repetitivos, a exemplo dos Temas 1150 e 1300. Instadas a se manifestar sobre os referidos julgamentos das instâncias superiores, a demandada pugnou pela manutenção da suspensão até o respectivo trânsito em julgado, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora sustenta a existência de valores ínfimos em sua conta vinculada ao PASEP decorrentes de supostos desfalques e da ausência de repasse da correta atualização monetária. As preliminares processuais, suscitadas em contestação, foram devidamente analisadas por decisão saneadora, que confirmo por seus próprios fundamentos. Superado este ponto, adentro ao julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se à alegação de que valores foram subtraídos da conta PASEP da autora sem o correspondente repasse ao beneficiário, acrescida de suposta inadequação na atualização monetária do…

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