Processo 0817760-32.2025.8.14.0051
TJPA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº: 0817760-32.2025.8.14.0051 Ação de despejo - Procedimento Comum Cível Autora: CLEONICE LIMA ARAUJO. Ré: SEBASTIANA CARDOSO LOPES. Sentença Vistos etc. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação proposta por CLEONICE LIMA ARAÚJO em face de SEBASTIANA CARDOSO LOPES. Narra a autora, na petição inicial (ID 157202874 - Pág. 1 e ss.), ser proprietária do imóvel residencial situado na Travessa Hilda Mota, nº 127, Casa "A", Bairro Interventoria, nesta cidade, o qual foi locado à demandada mediante contrato escrito firmado em 27/02/2025, pelo prazo de 30 (trinta) meses, estipulando aluguel mensal de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais) e garantia locatícia consistente em caução no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sustenta que a demandada deixou de adimplir os alugueres referentes aos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2025, esclarecendo que, relativamente ao aluguel do mês de março, houve pagamento parcial de R$ 1.000,00 (mil reais), remanescendo saldo devedor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). Aduz, ainda, que os pagamentos efetuados pela ré, no montante total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), foram parcialmente destinados à constituição da caução contratual (R$ 1.500,00) e parcialmente imputados ao pagamento do aluguel do mês de março (R$ 1.000,00). Afirma que o débito locatício, acrescido de correção monetária, juros moratórios e multa contratual, alcançava, à época do ajuizamento da demanda, o valor de R$ 7.592,02 (sete mil quinhentos e noventa e dois reais e dois centavos), conforme memória de cálculo acostada aos autos, postulando, ainda, a incidência da multa contratual por rescisão antecipada correspondente a cinco alugueres. Relata que buscou solucionar extrajudicialmente a controvérsia mediante contatos por aplicativo de mensagens e protesto do débito, sem êxito, sustentando que a inadimplência autoriza a rescisão do contrato, o despejo da locatária e a cobrança cumulada dos alugueres vencidos, vincendos até a efetiva desocupação do imóvel e demais encargos locatícios. Ao final, requereu a prioridade de tramitação em razão de sua condição de pessoa idosa, inicialmente postulou os benefícios da gratuidade da justiça, posteriormente promoveu o recolhimento das custas processuais, requerendo a citação da demandada para purgar a mora ou apresentar contestação, a decretação da rescisão contratual, o despejo da locatária, a condenação ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, da multa contratual, além das custas processuais e honorários advocatícios. Redistribuído o feito à Vara competente, a autora promoveu o recolhimento das custas processuais. A demandada foi regularmente citada pessoalmente, conforme certificado no ID 165637261 - Pág. 1. Embora regularmente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 173267308 - Pág. 1). É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a demandada foi regularmente citada, permaneceu revel e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos afirmados pela autora,…
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