Processo 0817764-44.2024.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0817764-44.2024.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0817764-44.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJEC). DECIDO. Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJEC). DECIDO. Preliminar de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica Rejeito a preliminar arguida, pois "o conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele" (STJ, REsp: 1281090/SP). Ainda, "afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor " (STF, RE: 351750/RJ). Danos materiais O Autor adquiriu passagem aérea no trecho GUARULHOS/BELÉM, em aeronave operada pela requerida, com saída programada para o dia 04/06/2024, às 21h30min, bem como que despachou sua mala, conforme comprovante anexo no Id 122958625. Narra, ainda, o postulante, que ao desembarcar no local de destino, constatou a ausência de restituição de sua mala, segundo se verifica no Relatório de Irregularidade de bagagem constante do Id 122962149 dos autos. Afirma, por fim, que no interior da sua bagagem havia roupas, objetos pessoais, acessórios e outros bens de uso particular, cujo montante perfaz a quantia de R$ 9.392,50 (nove mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais equivalentes ao valor dos bens alegadamente extraviados, além de compensação por danos morais. Em contestação, a Requerida admitiu o extravio da bagagem, porém, impugnou especificamente os danos materiais pleiteados, sob o argumento de ausência de comprovação da existência dos bens e dos respectivos valores atribuídos unilateralmente pela parte autora, pugnando, ainda, pela total improcedência da ação. Na hipótese dos autos, o extravio definitivo da bagagem mostra-se incontroverso, seja porque admitido pela própria requerida, seja porque demonstrado pelos documentos acostados aos autos, sobretudo, o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), que foi anexado no Id nº 122962149. A falha na prestação do serviço é manifesta. A bagagem entregue pelo passageiro à companhia aérea permanece sob guarda e responsabilidade da transportadora durante toda a execução do contrato de transporte, incumbindo-lhe restituí-la integralmente ao consumidor no destino contratado. A não devolução da bagagem caracteriza inadimplemento contratual apto a ensejar responsabilidade civil. A controvérsia central reside na extensão do prejuízo patrimonial indenizável. Embora a parte autora tenha apresentado relação dos objetos que afirma estarem acondicionados na bagagem extraviada, verifica-se ausência de comprovação documental apta a demonstrar, de forma precisa, o valor exato dos bens alegadamente perdidos, uma vez que as informações lançadas em alguns dos comprovantes de pagamento e notas fiscais apresentadas, que estariam vinculadas à aquisição dos itens constantes na bagagem extraviada, estão ilegíveis, bem como que em outros não se divisa a identificação do responsável pela quitação das despesas, sendo, portanto, imprestáveis para exata quantificação do prejuízo material narrado. Todavia, a ausência de comprovação exata e individualizada dos valores não conduz, necessariamente, ao afastamento integral da indenização…

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