Processo 0817765-57.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0817765-57.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0817765-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LUIZ DE SIQUEIRA FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Na petição inicial (ID. 258566957), o autor ajuizou ação anulatória de ato administrativo em face do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, visando à declaração de nulidade do processo administrativo nº 00055-00014997/2019-86, instaurado em razão do auto de infração nº S003041557, lavrado em 25/01/2019, pela suposta recusa ao teste do etilômetro, tipificada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que a penalidade de suspensão do direito de dirigir foi aplicada com violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O autor impugna, em síntese, a legalidade da instauração do processo administrativo de suspensão fora do momento legalmente previsto, afirmando que o procedimento não observou a exigência de concomitância entre o processo de aplicação da multa e o de suspensão do direito de dirigir, conforme o art. 261, §10, do CTB. Alega que o processo de suspensão somente teria sido instaurado anos após o encerramento do processo administrativo da multa, o que acarretaria nulidade do ato administrativo. Sustenta, ainda, que a decisão administrativa que indeferiu a defesa apresentada no âmbito do DETRAN/DF careceu de motivação específica, limitando-se a fundamentos genéricos e padronizados, em afronta ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que não houve análise individualizada das razões defensivas por ele apresentadas na esfera administrativa. O autor também afirma que a Notificação de Imposição da Penalidade de Suspensão não observou os requisitos formais exigidos pelo art. 15 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, especialmente quanto à forma, ao conteúdo mínimo e à adequada ciência do interessado. Sustenta que houve irregularidade na comunicação dos atos administrativos, inclusive com a utilização de meio eletrônico sem respaldo normativo e sem prévia ciência do condutor, o que teria comprometido o exercício regular do direito de defesa. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da penalidade e, ao final, a declaração de nulidade do processo administrativo impugnado. Em contestação (ID. 262467218), o DETRAN/DF pugna pela improcedência dos pedidos, defendendo a regularidade do processo administrativo e a legalidade da penalidade aplicada. Sustenta que o auto de infração foi regularmente lavrado em 25/01/2019, com posterior expedição de notificação de autuação, oportunizando-se a apresentação de defesa prévia pelo autor, a qual foi indeferida, seguida da expedição da notificação de penalidade em 23/10/2020, conforme consta dos registros administrativos. A autarquia afirma que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir foi instaurado de forma concomitante ao processo da multa, nos termos do art. 261, §10, do CTB, observado o regime jurídico aplicável à época dos fatos. Argumenta que a instauração do procedimento de suspensão ocorreu dentro do prazo legal e que todos os marcos interruptivos da prescrição previstos na Resolução nº 723/2018 do CONTRAN e na Lei nº 9.873/1999 foram…

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