Processo 0817767-28.2026.8.14.0006

TJPA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0817767-28.2026.8.14.0006
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO PARÁ Plantão Unificado - ANANINDEUA | MARITUBA | BENEVIDES 0817767-28.2026.8.14.0006 FLAGRANTEADO: ALACIDE FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ALACIDE FERREIRA DOS SANTOS, pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006. Segundo consta dos autos, no dia 30 de julho de 2026, por volta das 20h15, policiais militares foram acionados, por intermédio do CIOP, para averiguar notícia de descumprimento de medidas protetivas de urgência na residência situada na Cidade Nova VI, Rua G, casa n.º 82, em Ananindeua/PA. Ao chegarem ao local, encontraram a vítima, RAIMUNDA AUGUSTA DA SILVA NUNES, do lado externo do imóvel, receosa de ingressar em sua própria residência, enquanto o flagranteado permanecia no interior da casa. A ofendida declarou que possuía medidas protetivas deferidas contra o conduzido e que ele havia sido pessoalmente intimado na tarde daquele mesmo dia. Não obstante a ciência inequívoca, teria ingressado no imóvel e afirmado que “ninguém iria tirá-lo de lá”, levando-a, por temor, a sair da residência, refugiar-se na casa de uma vizinha e acionar a Polícia Militar. A certidão expedida no Processo n.º 0817601-93.2026.8.14.0006 comprova que o flagranteado foi pessoalmente intimado em 30 de julho de 2026, às 17h46, tendo recebido a contrafé e a decisão judicial, cujo inteiro teor lhe foi lido pelo oficial de justiça. Dentre as determinações impostas estavam: a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas, devendo ser observada distância mínima de 300 metros; a proibição de contato com a vítima por qualquer meio; a proibição de frequentar ou permanecer na residência da ofendida; o afastamento imediato do lar e do local de convivência com a vítima. Em seu interrogatório, o próprio flagranteado reconheceu que fora procurado, naquela tarde, pelo oficial de justiça, que lhe comunicou a concessão das medidas protetivas, tendo, inclusive, assinado o respectivo mandado. Admitiu, igualmente, que retornou ao imóvel, alegando acreditar que a ex-companheira estaria em Mosqueiro e sustentando que somente aceitaria outro homem no local depois de formalizado o divórcio. A autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. É o necessário relatório. Decido. II – DA REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, recebido o auto de prisão em flagrante, compete ao magistrado examinar a legalidade da captura, relaxando-a quando ilegal, convertendo-a em preventiva quando presentes os requisitos legais ou concedendo liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. No caso concreto, a prisão ocorreu em situação subsumível ao art. 302, incisos I e III, do Código de Processo Penal, uma vez que o conduzido foi encontrado no interior da residência da ofendida, em aparente e atual descumprimento de decisão judicial que expressamente lhe proibia o ingresso e a permanência no local, logo após acionamento da Polícia Militar pela própria vítima. O flagrante encontra-se formalmente hígido. Foram colhidos os depoimentos do condutor, da testemunha e da ofendida, bem como procedida à qualificação e ao interrogatório do conduzido, com observância do direito constitucional ao silêncio e das demais garantias previstas no art. 5.º,…

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