Processo 0817775-23.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817775-23.2026.8.14.0000 COMARCA: ANANINDEUA/PA AGRAVANTE: OZIMO NEVES FREIRE DE LEMOS JUNIOR ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB PA15650-A AGRAVADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - OAB CE17314-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMISSÃO DE NOVO CARNÊ. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DE VALOR INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, indeferiu tutela de urgência destinada à emissão de novo carnê no valor mensal de R$ 623,64 ou, subsidiariamente, à consignação judicial das parcelas vincendas, bem como à proibição de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e à manutenção da posse do veículo. O agravante alegou cobrança abusiva de juros remuneratórios, capitalização diária, tarifas de avaliação e registro do contrato e seguro prestamista contratado mediante venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados demonstram, em cognição sumária, a probabilidade de abusividade das cláusulas do financiamento; (ii) estabelecer se o depósito do valor unilateralmente reputado incontroverso afasta os efeitos da mora; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para impedir a negativação do nome do devedor, eventual busca e apreensão e a perda da posse do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. Alegações genéricas de juros excessivos, capitalização indevida, cobrança ilegal de tarifas e venda casada, desacompanhadas de prova concreta, não evidenciam a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 5. A aferição da legalidade dos encargos e das cláusulas contratuais impugnadas exige contraditório e dilação probatória, incompatíveis com a antecipação pretendida nesta fase processual. 6. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, conforme a Súmula 380 do STJ. 7. O depósito de parcela em valor inferior ao contratado e calculado unilateralmente pelo devedor não produz efeito liberatório nem impede, por si só, a negativação, a cobrança judicial ou a busca e apreensão do bem. 8. Enquanto não demonstrada a abusividade contratual no período da normalidade, permanece exigível a prestação no valor efetivamente pactuado. 9. A taxa de juros superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central não caracteriza automaticamente abusividade, devendo a análise considerar as particularidades da contratação, o custo de captação, o spread e o risco de crédito. 10. A redução liminar da prestação para o valor indicado pelo agravante anteciparia e esvaziaria o mérito da ação revisional. 11. A ausência de elementos concretos que demonstrem a iliquidez ou a inexigibilidade da dívida impede a suspensão dos…
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