Processo 0817775-34.2026.8.10.0000

TJMA • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0817775-34.2026.8.10.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatório
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0817775-34.2026.8.10.0000 Credor(a): W. D. E. S. P. Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS - MA11858-A Devedor(a): E. D. M. PROCURADOR: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA - MA17608-A NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Trata-se de pedido de prioridade no pagamento do crédito principal deste precatório em razão da idade da parte credora e destaque de honorários advocatícios contratuais ao advogado habilitado. Houve, ainda, manifestação por meio da qual se informou que a sociedade ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, indicada como beneficiária dos honorários advocatícios contratuais destacados, é optante pelo Simples Nacional, conforme ID 56149355. É o que cabe relatar. Decido. I – DA SUPERPREFERÊNCIA DE PAGAMENTO POR IDADE Aferido o preenchimento dos pressupostos da superpreferência por idade por meio dos dados pessoais constantes nos autos, defiro o pedido de habilitação pelo critério etário (maior de 60 anos), formulado por W. D. E. S. P., em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal. No entanto, considerando que o presente precatório está inscrito no orçamento 2028 e o ente devedor está enquadrado no Regime Especial de pagamentos de precatórios, aguarde-se a inclusão na lista geral e definição da pauta de pagamento a ser formada a partir de 02/02/2027, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional1. II – DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado o direito de juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição de mandado de levantamento ou de precatório, a fim de que seja determinado o pagamento direto da verba honorária, mediante dedução do montante devido ao constituinte. A pretensão encontra, ainda, amparo no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, bem como no art. 5º, inciso IV, e art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, normas que asseguram a possibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais no âmbito dos precatórios, em respeito à autonomia da vontade das partes e à integralidade do crédito do advogado, nos termos do ajuste firmado. No caso dos autos, verifica-se que o instrumento contratual de honorários advocatícios foi devidamente juntado pelo causídico habilitado, atendendo às exigências legais e regulamentares pertinentes. Diante do exposto, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), em favor de ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 45.659.408/0001-08, nos termos do contrato acostado aos autos no ID 56149357, devendo a verba honorária ser liberada em apartado do crédito principal da parte credora, quando do efetivo pagamento do precatório. III – DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL Sobre o tema, dispõe o art. 35 da Resolução TJMA-GP nº 17/2023, em sintonia com o art. 1º da Instrução Normativa nº 765/2007 da Receita Federal do Brasil: Art. 35. A isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do (a) credor (a), acompanhado da documentação comprobatória do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados