Processo 0817779-08.2024.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. Autos n°: 0817779-08.2024.8.14.0040 AUTOR: RONALDO ROCHA DE SOUZA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela de urgência ajuizada por RONALDO ROCHA DE SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 331,57 (trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), decorrentes do contrato nº 0069498771, na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC), com valor limite de cartão de R$ 9.770,46 (nove mil setecentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), supostamente firmado em 18 de dezembro de 2023 com a requerida. Sustenta o demandante que jamais celebrou o referido negócio jurídico, desconhecendo sua existência e não tendo autorizado os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Postula a declaração de nulidade e extinção do contrato nº 0069498771, a suspensão imediata dos descontos mensais, a restituição em dobro dos valores descontados nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais, além de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos. Juntou documentos. Decisão ID 130448114 determinou providências pela autora, com juntada de documentos pelo ID 133010121. A demandada apresentou contestação espontaneamente (ID 138370616), sustentando a plena regularidade da contratação. Afirmou que o contrato digital foi formalizado com observância integral dos requisitos previstos na Instrução Normativa PRESS/INSS nº 138/2022 e na Nota Técnica da DATAPREV, mediante validação biométrica facial com 99% (noventa e nove por cento) de assertividade junto à base pública do SERPRO, captura de selfie do contratante acompanhada de documento de identificação, registro de geolocalização com coordenadas compatíveis com o endereço residencial do requerente em Parauapebas/PA, registro do endereço de protocolo de internet (IP) do dispositivo utilizado, bem como comprovante de pagamento da quantia de R$ 6.977,72, depositada em conta bancária de titularidade do demandante. Requereu a improcedência integral dos pedidos. Juntou documentos. O demandante apresentou réplica (ID 142100962), na qual sustentou a ausência de prova válida e idônea da contratação, a inexistência de contratação regular a partir de mera selfie, e a alegada disparidade entre o banco destinatário do depósito e o banco em que afirma manter conta, bem como suposta divergência entre o valor depositado e o valor do contrato discutido nos autos. Requereu o julgamento antecipado da lide por não ter outras provas a produzir. Decisão ID 162408379 deferiu a justiça gratuita ao requerente e determinou a juntada de extratos bancários, com cumprimento no ID 166439548. Vieram conclusos. É o que cabia ser relatado. DECIDO. A matéria discutida nos autos é estritamente de direito, com prova eminentemente documental, e comporta julgamento no estado em que se encontra, sem a…
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