Processo 0817781-41.2024.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817781-41.2024.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817781-41.2024.8.20.5106 Polo ativo ANIELLYTON KAYO FERNANDES SOUZA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUALIFICADA DA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSUFICIÊNCIA DO CONTRATO ELETRÔNICO ISOLADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos sob fundamento de comprovação da contratação mediante contrato eletrônico, apesar de o autor impugnar a origem do débito e a legitimidade da inscrição restritiva, postulando a reforma da sentença para declaração de inexistência da dívida, exclusão da negativação e condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de contrato eletrônico desacompanhado de elementos complementares de autenticação e de prova da materialização da operação financeira é suficiente para comprovar a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor; (ii) estabelecer se a ausência dessa prova qualificada torna indevida a inscrição restritiva e enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Incumbe à instituição financeira, diante da impugnação específica da contratação, demonstrar a regularidade do negócio jurídico, inclusive a autenticidade da manifestação de vontade e a efetiva formação da relação obrigacional, nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 373, II, do CPC. 4. A mera juntada de contrato eletrônico produzido unilateralmente, sem trilha de auditoria, geolocalização, registros de autenticação, extratos de movimentação, comprovante de liberação de crédito ou outro dado externo de confirmação, não constitui prova suficiente da contratação controvertida. 5. A validade jurídica dos contratos eletrônicos não dispensa, quando impugnados, a demonstração da cadeia de formação do negócio e da efetiva execução da operação financeira que originou o débito negativado. 6. A ausência de prova qualificada da contratação opera em desfavor da instituição financeira, que detém melhores condições técnicas, documentais e operacionais para produzi-la, em observância à racionalidade probatória das relações de consumo. 7. Não comprovada a origem legítima do débito, a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo revela-se indevida e configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 8. A negativação indevida caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 segundo os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. 10. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve demonstrar, com prova qualificada, a regularidade de contratação eletrônica impugnada pelo consumidor, não bastando contrato eletrônico isolado desacompanhado de elementos externos de autenticação e execução do…

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