Processo 0817783-16.2023.8.19.0210
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0817783-16.2023.8.19.0210/RJ APELANTE : MARCELO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETICIA RIBEIRO DE CASTRO (OAB RJ199911) APELADO : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) APELANTE : MARCELO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETICIA RIBEIRO DE CASTRO (OAB RJ199911) APELADO : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO BANCÁRIO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória. A sentença condenou solidariamente as rés à restituição de R$ 2.969,30, em razão de transferências via PIX não reconhecidas, mas rejeitou o pedido de compensação por danos morais. 2. Fato relevante. A parte autora constatou a realização de transferências bancárias não autorizadas em sua conta. Após as movimentações, contatou as instituições financeiras, solicitou o bloqueio de mecanismo de segurança, contestou as operações e registrou ocorrência policial. 3. A decisão recorrida. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das rés pela restituição dos valores subtraídos, mas afastou a reparação extrapatrimonial sob o fundamento de possível violação de senha da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se transferências bancárias via PIX não reconhecidas, realizadas no âmbito de relação de consumo e sem prova concreta de culpa exclusiva da consumidora, configuram falha na prestação do serviço apta a gerar compensação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6. A condenação à restituição dos valores transferidos evidencia que as operações impugnadas não foram reconhecidas como legítimas. Esse reconhecimento demonstra falha na segurança do serviço bancário. 7. Fraudes praticadas em operações bancárias integram o risco da atividade financeira. Configuram fortuito interno e não rompem o nexo causal. 8. A tese de culpa exclusiva da vítima não pode ser acolhida por presunção. Cabia às rés demonstrar a regularidade das transações, a autorização da consumidora e a compatibilidade das operações com seu perfil usual de movimentação. 9. As instituições financeiras têm dever de segurança qualificado. Devem adotar mecanismos eficazes de prevenção, monitoramento e bloqueio de transações suspeitas, especialmente quando realizadas de forma reiterada e em curto intervalo de tempo. 10. O dano moral não decorre apenas da subtração indevida de valores. Também decorre da insegurança, da perda de tempo útil e da necessidade de buscar solução administrativa e judicial para problema causado por falha do serviço. 11. A restituição do prejuízo material não elimina o dano extrapatrimonial. A recomposição patrimonial apenas devolve valores que não deveriam ter saído da esfera jurídica da consumidora. 12.…
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