Processo 0817784-82.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0817784-82.2026.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: LUCIANO GOMES FILHO RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0804852-06.2026.8.14.0051, impetrado por LUCIANO GOMES FILHO em face de ato atribuído ao Diretor da Diretoria Regional de Ensino de Santarém — DRE/SEDUC. Na origem, o impetrante alegou haver participado do Processo Seletivo Simplificado nº 07/2025 — SEDUC/PA, para a função de Professor de Matemática, no Município de Mojuí dos Campos, tendo sido convocado pela 24ª Convocação — Edital nº 032/2026, para apresentação de documentos e assinatura de contrato. Sustentou, contudo, que, ao comparecer à Diretoria Regional de Ensino, teria sido impedido de apresentar a documentação exigida, sob o fundamento de que não havia sido solicitada vaga de Professor de Matemática para a unidade/localidade indicada. O Juízo de origem, após receber informações da autoridade apontada como coatora, deferiu parcialmente a liminar, não para determinar a contratação imediata do impetrante, mas apenas para determinar que a autoridade impetrada e o Estado do Pará se abstenham de eliminar, desclassificar, registrar ausência injustificada ou promover perda de posição do candidato no PSS nº 07/2025, em razão exclusiva da não entrega presencial de documentos relativa à 24ª Convocação — Edital nº 032/2026, até ulterior deliberação. Na mesma decisão, o magistrado indeferiu, por ora, o pedido de recebimento documental com formalização imediata da contratação, determinando, ainda, que a autoridade impetrada informasse, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve retificação formal da convocação, se o nome do impetrante foi preservado no cadastro de reserva e se há registro administrativo de ausência, eliminação ou reposicionamento decorrente da convocação discutida. Inconformado, o Estado do Pará sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria sido proferida com base em risco meramente hipotético, pois, segundo afirma, o agravado não foi eliminado, não perdeu posição classificatória e já teria sido formalmente desconvocado em razão de erro material na convocação. Alega que a própria Administração reconheceu a inexistência de vaga/carga horária para Professor de Matemática em Mojuí dos Campos, havendo necessidade, em verdade, para a disciplina de Física. Aduz, ainda, que o candidato permaneceu no cadastro de reserva, na mesma classificação, inexistindo ato coator ou ameaça concreta a justificar a tutela deferida. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão de efeito suspensivo, entretanto, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme inteligência do art. 995, parágrafo único, do CPC. Em se tratando de mandado de segurança, a análise deve ainda observar o art. 7º, III,…
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