Processo 0817792-70.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817792-70.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0817792-70.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS JUNIOR ADVOGADOS DO(A) AGRAVANTE: JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS JUNIOR - MA17926-A, WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR - MA19330-A 1º AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA 2º AGRAVADO: SELITON MIRANDA DE MELO 3º AGRAVADO: ANTONIO JACINTO DE MELO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Juvêncio Lustosa de Farias Júnior contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis/MA, nos autos da Ação Popular n.º 0802498-45.2025.8.10.0086, em que litiga contra o Município de São Raimundo do Doca Bezerra, Seliton Miranda de Melo e Antonio Jacinto de Melo Neto. Na decisão recorrida, a magistrada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, ao fundamento de que não restou demonstrado o perigo de dano contemporâneo apto a justificar a medida liminar, destacando o transcurso de aproximadamente um ano entre a edição da Lei Municipal n.º 030/2024 e o ajuizamento da ação popular, a existência de risco de dano reverso decorrente da suspensão imediata de verbas de natureza alimentar, a necessidade de maior dilação probatória para apuração do efetivo impacto da norma impugnada e o contexto de litigância massificada envolvendo ações semelhantes propostas pelo autor. Determinou, ainda, a juntada do processo legislativo pelo Município, a citação dos réus e a intimação do Ministério Público para atuação como fiscal da ordem jurídica. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que a Lei Municipal n.º 030/2024, que fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a legislatura de 2025 a 2028, foi sancionada em 19 de dezembro de 2024, apenas quatorze dias antes do término do mandato então em curso, circunstância que, segundo sustenta, torna a norma nula de pleno direito. Aduziu que a lei fixou os subsídios do Prefeito em dez mil reais (R$ 10.000,00), do Vice-Prefeito em cinco mil reais (R$ 5.000,00) e dos Secretários Municipais em dois mil e trezentos reais (R$ 2.300,00). Sustentou que a lesão ao erário possui natureza continuada e renovada mensalmente, pois os pagamentos dos subsídios majorados vêm sendo realizados sucessivamente, acarretando prejuízo progressivo aos cofres públicos. Argumentou que o decurso do tempo entre a edição da lei e o ajuizamento da ação popular não afasta a urgência, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, e que a manutenção dos pagamentos tende a consolidar situação de difícil reversão em razão da natureza alimentar das verbas recebidas pelos agentes políticos. Afirmou, ainda, que a multiplicidade de ações populares ajuizadas em diversas comarcas decorre da própria competência territorial das demandas e do exercício legítimo do controle popular da administração pública, não caracterizando litigância abusiva. Do ponto de vista jurídico, o agravante sustentou que a norma impugnada viola o art. 21, inciso II, da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por ter sido editada dentro dos cento e oitenta dias anteriores ao término do mandato dos agentes políticos então investidos nos cargos públicos. Alegou também afronta ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, diante da inexistência…

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