Processo 0817793-94.2024.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817793-94.2024.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Curuça
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ PROCESSO N. 0817793-94.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Serviços de Saúde] REQUERENTE: EDILTON RAIMUNDO FERREIRA Advogado(s): FABIO ROGERIO MOURA MONTALVÃO DAS NEVES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Internação Compulsória, ajuizada por EDILTON RAIMUNDO FERREIRA em desfavor do ESTADO DO PARÁ. Aduziu o autor, em síntese, que é paciente oncológico idoso com 70 anos de idade, diagnosticado com neoplasia maligna do fígado e das vias biliares intra-hepáticas (CID C22.4), necessitando de transferência urgente para unidade hospitalar de suporte de maior complexidade habilitada à realização de tratamento oncológico (Oncologia Esôfago-Gastro). Informou que se encontrava internado na Associação Beneficente São José (ABSJ), em Curuça/PA, desde o dia 19/07/2024, aguardando transferência em caráter de urgência, sem previsão de atendimento pela rede pública estadual (ID 122987948). Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata disponibilização de leito e transferência hospitalar para hospital de referência, às expensas do Estado (ID 122987948). A petição inicial veio acompanhada de documentos. O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos a esta comarca (ID 123003435). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo, determinando que o réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciasse a transferência do paciente para hospital de referência, com a disponibilização de um leito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Estado do Pará, em sua contestação (ID 127904697), arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, uma vez que a transferência do paciente para o Hospital Ophir Loyola foi efetivada em 13/08/2024. No mérito, sustentou que a responsabilidade primária pela assistência básica e transferências hospitalares cabe ao Município, conforme o Tema 793 do STF, pugnando pela improcedência dos pedidos, revogação da liminar e afastamento ou redução da multa diária cominada (ID 127904697). A parte autora, embora intimada, deixou de apresentar réplica à contestação (ID 142416238). Intimadas as partes para especificarem provas, o Estado do Pará informou que não tinha interesse na produção de outras provas (ID 155126298), e a parte autora permaneceu silente (ID 170565653). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Perda do Objeto O requerido sustentou a perda superveniente do objeto, aduzindo que o paciente foi transferido e internado no Hospital Ophir Loyola em 13/08/2024, o que teria resolvido a urgência inicialmente pleiteada (ID 127904697). No entanto, a obrigação de fazer deferida em sede liminar (encaminhamento para hospital de referência com a disponibilização de um leito e garantia ininterrupta do tratamento clínico e/ou médico-hospitalar) objetivava a proteção integral do direito fundamental à saúde do autor de forma continuada, dada a gravidade de sua patologia (neoplasia maligna do fígado e das vias biliares intra-hepáticas - CID C22.4) (ID 123066275). A transferência e internação do paciente, por si só, não configuram a perda de objeto da demanda, especialmente em se tratando de direito fundamental à saúde e à vida, que exige a satisfação integral do tratamento pleiteado. A expedição da liminar foi…

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