Processo 0817797-48.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0817797-48.2026.8.20.5001 Autor: ALDO AMERICO DE SOUZA FILHO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ALDO AMÉRICO DE SOUZA FILHO, já qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, pleiteando a progressão de nível e o pagamento de valores retroativos. Segundo argumenta a parte autora, teria direito à ascensão vertical – mudança para o Nível IV – uma vez evidenciada a titulação de pós-graduação (Especialização), por força do Decreto nº 34.027/2024. Pede, então, a implantação e o pagamento das parcelas vencidas (a partir de 01/01/2026), com esteio na Lei Complementar Estadual n.º 322/2006. Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresenta preliminares e pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados. Brevemente relatado, passo a decidir. O caso é de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, já que não há necessidade de produção de outras provas. Preliminar – Da falta de interesse de agir Cumpre rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Ato contínuo, não se vislumbra nenhuma hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da exordial, uma vez que, da narração dos fatos da exordial, decorre a conclusão e pedidos, bem como a parte demandante juntou aos autos arcabouço suficiente à análise do pleito. Além disso, há regularidade na representação processual, tendo em mira a juntada da procuração de ID 178955282, firmada pela parte autora. Do mérito A LCE nº 322/2006, dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional, e dá outras providências, merecendo transcrição alguns artigos que são relevantes para o deslinde da causa: “Art. 5º. O Quadro Funcional do Magistério Público Estadual é formado pelos cargos públicos de provimento efetivo de Professores e Especialistas de Educação, referentes à Educação Básica e à Educação Profissional. Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação…
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