Processo 0817798-45.2019.4.05.8100
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0817798-45.2019.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRANSPORTE PESSOA LTDA D E C I S Ã O (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) Trata-se de exceção de pré-executividade (ID nº 82890129) apresentada por Transporte Pessoa Ltda., no bojo de execução fiscal manejada pela União (Fazenda Nacional), na qual o excipiente pugna pelo reconhecimento da nulidade das CDAs, diante de alegada ausência de elementos essenciais do título, por ter a certidão englobado cobrança de mais de um exercício e pelo fato de o crédito tributário não ter sido antecedido do devido processo legal, com a notificação prévia da empresa. De maneira subsidiária, a excipiente requer seja reconhecida a nulidade da cobrança, por ter sido calculada com a incidência das contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e Salário Educação sobre a folha de salários e, por fim, por não ter obedecido ao limite de 20 salários mínimos para a incidência das contribuições, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. Instada a se manifestar acerca da objeção, a credora apresentou a manifestação do ID nº 82890291, na qual requereu o indeferimento da exceção e o prosseguimento da execução fiscal, aduzindo que crédito tributário foi regularmente constituído por meio de declaração do contribuinte (GFIP/DCG BATCH), dispensando notificação formal, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 436 e Tema 383). Defendeu a União (Fazenda Nacional), ainda, que as CDAs que instruem a demanda atendem a todos os requisitos legais previstos no Código Tributário Nacional e na Lei nº 6.830/80, não havendo vícios que comprometam sua validade. Prosseguindo, a exequente argumentou que as contribuições destinadas a terceiros possuem natureza jurídica distinta das contribuições previdenciárias, sendo tributos de intervenção no domínio econômico, com base de cálculo sobre o total da folha de salários, independentemente do caráter indenizatório ou remuneratório das verbas. Assim, o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81, foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, não sendo aplicável atualmente. Aduziu ainda, alternativamente, que, caso se entenda pela aplicação do limite, este deve ser considerado individualmente por empregado, e não sobre o total da folha. Em réplica, a executada apresentou a petição do ID nº 82890337, reiterando seus argumentos anteriores e aduzindo que a CDA está "repleta de vícios insanáveis", citando, exemplificativamente, o fato de o crédito ser atinente a mais de um exercício, o que seria vedado. Em acréscimo, aduz que o STJ afetou o Tema 1.079, motivo pelo qual requer que seja determinado o sobrestamento do feito. Por fim, a credora apresentou nova manifestação contrária às pretensões da devedora (ID nº 82889884), reafirmando a inexistência de qualquer vício nas CDAs, ao tempo em que assevera ter sobrevindo o julgamento favorável à tese fazendária no julgamento do Tema 1.079, no âmbito do STJ. É o relatório. Passo a DECIDIR. A doutrina pátria vem se dedicando ao estudo da exceção de pré-executividade, e neste sentido, enriquecendo a jurisprudência sobre assunto. Pontes de Miranda já ensinava que vícios ou falhas relacionados com a mera admissibilidade da execução podem ser reconhecidos pelo juiz, de ofício, ou mediante provocação do executado, independentemente do…
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