Processo 0817798-77.2024.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817798-77.2024.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817798-77.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA CASTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICIPIO DE MOSSORO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa e da não comprovação de medidas administrativas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 17 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido conferiu interpretação equivocada ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024, ao exigir comprovação concreta de medidas administrativas, quando tais requisitos deveriam ser presumidos pelo simples fato de estarem previstos em atos normativos municipais. Defende que possui legislação local que institui parcelamento, notificação prévia e negativação de devedores, o que atrairia a presunção legal de cumprimento dos requisitos, sendo indevida a extinção da execução fiscal. Preparo dispensado. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Isso porque, no caso concreto, se discute a possibilidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse processual. Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 1355208/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1184/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 1184/STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Eis a ementa do acórdão paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA…

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