Processo 0817802-22.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0817802-22.2025.8.14.0006) Requerente: Bruno Lisboa Teixeira Adv.: Dra. Fabiana Soraia de Carvalho Gomes - OAB/PA nº 13.247 Requerida: LATAM Airlines Group S.A. Adv.: Dr. Fábio Rivelli - OAB/PA nº 21.074-A Vistos etc. Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por BRUNO LISBOA TEIXEIRA contra LATAM AIRLINES GROUP S.A., já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea no trecho BELÉM/GUARULHOS/FLORIANÓPOLIS, em voo operado pela empresa requerida, com partida programada para o dia 06/07/2025, às 12h20min, e chegada ao destino, na mesma data, às 18h35min, bem como que houve atraso injustificado do voo referente ao primeiro percurso, razão pela qual chegou ao local de conexão depois do horário originariamente previsto, o que o fez perder o voo até a cidade de Florianópolis, como também que diante desse evento foi realocado em outra aeronave com saída de Guarulhos, às 23h10min, chegando ao destino somente na data subsequente, às 00h37min, portanto, 06 (seis) horas depois do horário originariamente previsto, fato esse que comprometeu significativamente seus compromissos profissionais previamente agendados, e, ainda, que a demandada durante esse interstício não lhe prestou qualquer assistência material. A companhia aérea demandada, por meio da petição juntada no Id nº 165058708, pugnou pela suspensão do presente processo até o julgamento da questão controvertida no Tema nº 1417 do STF, que possui a seguinte dicção: “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior". O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, exarada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244, determinou a suspensão de todas as ações que versem sobre a responsabilização das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. A suspensão determinada, diante dos termos da Tema nº 1417, restringe-se apenas aos processos em que se discute se o cancelamento, alteração ou atraso do voo decorreu de fortuito externo, isto é, de condições meteorológicas adversas, como chuvas, fumaça e incêndio, fechamento de aeroporto, presença de animais na pista ou questões de segurança nacional, desde que o respectivo evento seja aprioristicamente comprovado pela companhia aérea acionada. A causa de pedir e o pedido de indenização por danos morais no presente processo estão vinculados a fortuito interno, não se enquadrando, portanto, no Tema nº 1.417 do STF, sendo, assim, descabida a pretensão da demandada de obter a suspensão do feito. A companhia acionada, em preliminar de contestação, se opôs a adoção do Juízo 100% digital, já que por ser uma empresa de grande porte, com atuação nacional e internacional, possui um expressivo número de escritórios de advocacia que a representa em suas demandas, fato esse que inviabilizaria a manutenção de um preposto disponível…
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