Processo 0817803-11.2025.8.20.5124
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0817803-11.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO SANDRA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA ajuizou a presente ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual alegou, em síntese, que, em 30/07/2025, adquiriu passagem aérea pela plataforma Booking.com para o trecho Natal/RN–Marabá/PA, operado pela Azul. Para se deslocar ao Aeroporto Internacional de Natal, em São Gonçalo do Amarante, contratou corrida pela plataforma Uber. Durante o trajeto, no período de madrugada, o veículo foi sequestrado por criminosos armados, sendo a autora e o motorista do Uber mantidos reféns por toda a madrugada. A autora, após conseguir escapar, aguardou no matagal às margens da estrada de Macaíba até ser encontrada por um motorista de transporte escolar, que a levou à delegacia mais próxima. Evidentemente, não conseguiu embarcar no voo. Em razão do estado emocional e físico — desenvolveu manchas de urticária pelo corpo e obteve atestado médico de 15 dias. Durante esse período tentou, sem êxito, obter a remarcação gratuita da passagem: a Azul respondeu reclamação no Consumidor.gov em 01/08/2025 informando ter inserido comentário na reserva NJY3QP autorizando alteração sem custos pela agência, mas repassou a execução à Booking; a Booking, por sua vez, informou inicialmente não encontrar a reserva e, quando respondeu formalmente em 18/08/2025, após já transcorrido o prazo de atestado médico, negou o pedido. Sem solução e sem recursos próprios — havia perdido pertences e cartões no sequestro —, a autora solicitou à sua irmã Vanderlúcia de Almeida que comprasse nova passagem aérea, adquirida em 13/08/2025, no valor de R$ 2.043,10, valor que a autora reembolsou à irmã em 18/08/2025. O estresse acumulado levou a nova crise de urticária, resultando em segunda ida ao hospital em 09/08/2025 e novo atestado médico. Por tais motivos, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais de R$ 2.043,10 e d) a condenação solidária ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00. Na contestação (id. nº 168560509), a BOOKING.COM arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, sustentou que atua exclusivamente como intermediadora tecnológica, sem participação contratual na operação do voo, e que a falha na remarcação é exclusivamente da companhia aérea. Na contestação (id. nº 168620877), a AZUL LINHAS AÉREAS arguiu, preliminarmente, a sua própria ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato foi celebrado com a Booking e não diretamente com a companhia. No mérito, reconheceu que inseriu autorização de cortesia no PNR NJY3QP para remarcação sem custo, mas argumentou que a execução da remarcação cabia à agência emissora; que não houve falha no voo em si, que foi operado normalmente; que o não embarque decorreu de fortuito externo alheio à atividade da companhia; e que a compra da nova passagem foi decisão autônoma da autora. Na…
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