Processo 0817803-31.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0817803-31.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: R. M. D. L. M. Advogado: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - OAB/RN 14030 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por R. M. D. L. M., menor impúbere representado por sua genitora MUNNY TCHELY FERREIRA DE LIMA, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 01. É beneficiário de plano de saúde administrado pela demandada, vinculado à carteirinha nº 3010J.896233/01-5; 02. Após ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), o médico neurologista Dr. Wedney Livânio (CRM/RN nº 5.141 e RQE nº 3.884) prescreveu plano terapêutico de caráter intensivo e individualizado, em razão das necessidades clínicas apresentadas pelo menor; 03. A prescrição médica, datada de 20/05/2026, indicou a imprescindibilidade da realização de tratamento multidisciplinar intensivo, contemplando as seguintes terapias, com as respectivas cargas horárias semanais: Fonoaudiologia, com enfoque em linguagem – 2 (duas) horas; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres – 2 (duas) horas; Psicologia, mediante aplicação do Modelo Denver de Intervenção Precoce ou Análise do Comportamento Aplicada (ABA) – 15 (quinze) horas; Psicopedagogia Clínica – 2 (duas) horas; Psicomotricidade – 2 (duas) horas; Musicoterapia – 1 (uma) hora; e Nutrição, com Terapia Alimentar – 1 (uma) hora; 04. A demandada não tem disponibilizado as terapias necessárias, nem em quantidade de sessões nem na frequência semanal indicada pelos profissionais responsáveis. Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré custeie, mediante a disponibilização de profissionais credenciados, de forma contínua e regular, a realização das sessões de terapia nos termos da carga horária prescrita pelo profissional médico. Ademais, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, ar, a fim de que a requerida disponibilize o tratamento multidisciplinar conforme a prescrição médica, bem como quaisquer outros procedimentos que se mostrarem necessários para o pleno desenvolvimento da parte autora, identificáveis ao longo do tratamento; além do pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido a seguir. De início, à vista da documentação apresentada e a presunção legal de hipossuficiência conferida ao infante, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra respaldo no art. 98 do CPC. Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela,…
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