Processo 0817804-40.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0817804-40.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817804-40.2026.8.20.5001 Parte autora: JARDEL MENDONCA SOARES Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: WATSON DE MEDEIROS CUNHA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA JARDEL MENDONÇA SOARES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, em desfavor do Município do Natal, alegando ser Enfermeiro, requerendo a implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário – GEE, com efeitos retroativos ao mês de novembro de 2020, apurados até a efetiva implantação, conforme lei de regência. O ente demandado, citado, ofertou contestação suscitando prescrição e, no mérito propriamente dito, pugnando, em suma, pela improcedência das pretensões reivindicadas nestes autos. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer que seja expressamente determinado o pagamento apenas sobre os meses em que efetivamente houve trabalho aos sábados, domingos ou ponto facultativos, bem como, que os juros moratórios incidam a partir da citação válida. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda consiste em decidir acerca da possibilidade de impor ao demandado os deveres de implantação e pagamento das parcelas retroativas da Gratificação de Expediente Extraordinário – GEE. A referida gratificação de serviço extraordinário está prevista na Lei Complementar Municipal nº 119/2010 que regulamenta a atribuição de adicionais e gratificações gerais aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, conforme inciso VIII do art. 12. Assim, de acordo com o art. 19 da Lei 119/2010, a Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), “pode ser atribuída aos servidores cuja natureza do serviço prestado a população implique no trabalho em sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, definido em escala, efetivamente comprovados, nos termos do decreto regulamentar”. Com o intuito de regulamentar a concessão dos adicionais e gratificações previstos na LCM 119/2010, foi editado o Decreto 9.323, de 1º de março de 2011. Com efeito, para poder perceber a gratificação em comento, é necessário que o servidor seja designado, por meio de escala e em caráter contínuo, para exercer suas funções aos sábados, domingos e feriados, comprovando o efetivo trabalho nesse regime. Ademais, é indispensável que seja respeitado o procedimento para concessão da GEE, previsto no Decreto nº 9.323/2011. À vista disso, volvendo ao caso dos autos, observa-se que a parte autora ocupa o cargo de Enfermeiro, em exercício na Secretaria Municipal de Saúde e, consoante ficha funcional acostada ao Id 178958741 é dizer, ela está enquadrada na LCM 120/2010, que rege o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde – PCCV-SAÚDE. Pois bem, a parte autora requereu a Gratificação de Expediente Extraordinário, por meio do processo administrativo SMS-XXX.XXX.XXX-XX (Id 178958744) em 13 de novembro de 2025, sem implantação da gratificação, conforme fichas financeiras (Id 178958742). A parte autora acostou aos autos as folhas de ponto manual de março de 2020 a janeiro de 2026 (Id 178958746), da análise das folhas de ponto, verifica-se que a parte…

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