Processo 0817806-90.2025.8.14.0028

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0817806-90.2025.8.14.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0817806-90.2025.8.14.0028 Ação: [Contratos de Consumo] Reclamante: HELDER LUCAS MENDES SIQUEIRA Reclamado: AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL c/c tutela antecipada proposta por HELDER LUCAS MENDES SIQUEIRA em face de AQUALAND PARTICIPAÇÕES LTDA, objetivando a rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais. Narra a inicial, em apertado resumo, que o reclamante firmou contrato para aquisição de unidade no empreendimento CONDO-RESORT SALINAS, contudo, devido a dificuldades financeiras, requereu a rescisão, tendo sido impostas condições abusivas (retenção de 50% dos valores pagos, reembolso parcelado e o perdimento da entrada). Na CONTESTAÇÃO, a reclamada sustentou, em síntese, a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas, diante da rescisão motivada pelo inadimplemento do próprio comprador e inexistir ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, afirmando que eventual inadimplemento contratual não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade. O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento. MÉRITO A avença constitui nitidamente relação de consumo. Na órbita do CDC, a prática abusiva é a conduta ou postura do fornecedor que coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade. Trata-se de práticas comerciais que ultrapassam a regularidade e a boa conduta no exercício do comércio, impingindo desvantagem real e concreta em detrimento dos direitos previstos no estatuto consumerista (art. 39 do CDC). O inciso V do art. 39 do CDC estabelece que o consumidor não pode ser compelido ao cumprimento de obrigação excessiva, ou que se contraponha aos princípios previstos no estatuto, restringindo direitos, ameaçando o equilíbrio contratual ou que se mostre demasiadamente onerosa. A finalidade da proibição prevista no dispositivo é impedir que o fornecedor, diante de sua condição de superioridade econômica, cause prejuízo ao consumidor. Pois bem. DIREITO A RETENÇÃO (50%). ABUSIVIDADE. Em exame dos autos, na visão do juízo, a retenção de 50% dos valores pagos, de fato, é abusiva. Registra-se que o reclamante deu causa ao inadimplemento, devendo cumprir as cláusulas contratuais, desde que não estejam em descompasso com o sistema protetivo do CDC. A jurisprudência tem pontuado ser razoável a retenção do percentual de 25% das parcelas pagas pelo comprador, considerando que na prática, o empreendimento assumiu despesas com propaganda e despesas administrativas, além de suportar a depreciação e custos para nova inserção do bem no mercado. Sobre o tema: “INFORMATIVO 302 DO STJ. “PROMESSA. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RETENÇÃO. Trata-se de ação movida pelo recorrente contra empresa construtora, objetivando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e o recebimento da totalidade das parcelas pagas, devido à desistência da aquisição de imóvel em empreendimento residencial promovido pela ré. A partir do julgamento do REsp 59.870-SP, DJ 7/2/2000, posicionou-se este Superior Tribunal no sentido de ser possível ao consumidor adquirente de imóvel propor o desfazimento da compra em face de impossibilidade sua no adimplemento das prestações. Também ficou definido como razoável um percentual…

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