Processo 0817807-84.2023.8.12.0001
TJMS • Imissão na Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
c) Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Neoenergia Transmissora 11 SPE S.A. em face de Ponteio Pecuária Ltda., para o fim de: a) Constituir definitivamente servidão administrativa sobre a área de 0,7248 ha, integrante do imóvel denominado Fazenda Ponta, objeto da matrícula nº 249.281 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS, necessária à implantação da Linha de Transmissão Paraíso 2 - Campo Grande 2 C2, conforme planta, memorial descritivo e delimitação constantes dos autos. b) Fixar a indenização devida à requerida em R$ 75.371,59 (setenta e cinco mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos), conforme laudo pericial de fls. 325/368, com data-base em 24/01/2023, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde essa data até o efetivo pagamento, acrescido de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão provisória na posse, ocorrida em 21/07/2023 (fl. 304), e de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado, observada, quanto aos juros legais vencidos a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, vedada a cumulação de juros sobre o mesmo período. Do valor fixado deverá ser abatido o depósito prévio de R$ 6.282,93 (seis mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos), cabendo à autora complementar a diferença remanescente, com os encargos acima estabelecidos. Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito conforme requerido. Após o trânsito em julgado e comprovado o depósito integral da indenização, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro da servidão administrativa sobre a área descrita, observadas as restrições de uso compatíveis com a planta, o memorial descritivo e a finalidade pública da servidão constituída. Condeno, ainda, a parte autora/expropriante ao pagamento das custas processuais (aí incluída a remuneração do perito), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente ofertado e o valor da indenização fixada nesta sentença, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicado à servidão administrativa, considerando que a resistência da requerida foi acolhida quanto ao ponto central da controvérsia, consistente na insuficiência da oferta inicial. Julgo resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
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