Processo 0817814-58.2024.8.15.0001

TJPB • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0817814-58.2024.8.15.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSO Nº: 0817814-58.2024.8.15.0001 AUTORES: OTACILIO EVARISTO ALVES e PATRÍCIA SIMÕES EVARISTO RÉUS: MORGANA EVARISTO SIMÕES, ADRIANO PEQUENO GOMES e JOSUÉ DE SOUZA FARIAS SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA PELOS AUTORES. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NO DIREITO DE PROPRIEDADE (DOMÍNIO). AUTONOMIA ENTRE O JUÍZO POSSESSÓRIO E O JUÍZO PETITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA DESOCUPAÇÃO OU CONSTITUIÇÃO EM MORA. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RELATÓRIO Vistos etc. OTACILIO EVARISTO ALVES e PATRÍCIA SIMÕES EVARISTO, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado habilitado e sob os auspícios da Justiça Gratuita, com Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, em face de MORGANA EVARISTO SIMÕES, ADRIANO PEQUENO GOMES e JOSUÉ DE SOUZA FARIAS, também qualificados, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. Afirmam os autores, em síntese, que são proprietários de um terreno “registrado em escritura pública”, no qual consentiram e ajudaram sua filha (Morgana – primeira ré) a construir um imóvel. Alegam que, diante de brigas familiares, a ré e seu cônjuge Adriano (segundo réu) decidiram realizar a venda do imóvel sem autorização dos promoventes/proprietários. Informam que a primeira demandada abandonou o imóvel em novembro do ano de 2023, foi morar em outra residência e alugou a casa objeto desta demanda para o terceiro promovido (Josué de Souza Farias), o qual, por sua vez, estabeleceu um comércio no local. Sustentam que o aluguel do imóvel ao terceiro réu fez surgir conflitos entre as partes, inclusive com ameaças de morte por parte do locatário aos demandantes. Requerem provimento liminar de reintegração de posse do imóvel litigioso. Pedem, ao final, a reintegração de posse definitiva do referido imóvel. Audiência de conciliação realizada no CEJUSC VIRTUAL, sem êxito, porém, nessa tentativa de formalização de uma composição amigável entre as partes. Regularmente citado, o terceiro réu JOSUÉ DE SOUZA FARIAS apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual dos autores. No mérito, alegou, em síntese: a) que é um terceiro de boa-fé, que alugou o imóvel litigioso diretamente da primeira ré (Morgana), que é filha dos aurores; b) que não tinha conhecimento das disputas familiares que culminaram na presente demanda; c) que não causou qualquer esbulho possessório, sendo apenas locatário de boa-fé; d) que nunca ameaçou os promoventes; e) que o ingresso desta ação judicial ocorreu em razão da insatisfação dos autores com a concorrência que o ponto comercial instalado pelo terceiro réu passou a representar, já que os demandantes também possuem um pequeno comércio vizinho ao imóvel litigioso. Requereu, ao final, a total improcedência da demanda. Também citados, os réus MORGANA EVARISTO SIMÕES e ADRIANO PEQUENO GOMES apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual dos autores. No mérito, alegaram, em síntese: a) que recebeu o terreno objeto da presente lide como doação de seus pais (autores desta ação), nele edificando um imóvel (ponto comercial e residência) com seus próprios recursos; b) que a doação foi realizada de maneira clara e sem qualquer…

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