Processo 0817815-79.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0817815-79.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817815-79.2025.8.20.5106 Polo ativo MARIA ZULEIDE BEZERRA DE MENDONCA OLIVEIRA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0817815-79.2025.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MARIA ZULEIDE BEZERRA DE MENDONÇA OLIVEIRA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO/2018 E NO 13º SALÁRIO DE 2018. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO PELO ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RELATIVO AO DÉCIMO TERCEIRO DE 2018. DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO COM MESMO PLEITO OBJETO DO ACORDO COLETIVO. ADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. CONTINUIDADE DA DEMANDA QUANTO AOS DEMAIS PLEITOS INICIAIS. SALÁRIO INADIMPLIDO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISOS VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ASSEGURADO À PERCEPÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA VERBA DEVIDA ADIMPLIDA A DESTEMPO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DE FUNDO DO DIREITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. A parte recorrente é isenta de custas e não arcará com honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão contida na inicial da ação proposta em seu desfavor por MARIA ZULEIDE BEZERRA DE MENDONÇA OLIVEIRA, condenando o ente demandado “ao pagamento da atualização monetária incidente na remuneração de dezembro/2018 e na gratificação natalina (13º salário) 2018, a partir de agosto de 2020 até a data do adimplemento, com aplicação da Taxa SELIC a contar do inadimplemento, consoante previsto no art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação por mora (juros)”, bem como extinguiu “fração do pedido (parcelas anteriores a agosto de 2020), com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do novo Código de Processo Civil, ante o decurso do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32”. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: MARIA ZULEIDE BEZERRA DE MENDONCA OLIVEIRA ajuizou a…

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